TJES - 5011438-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011438-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A AGRAVADO: ESPIRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO NEMER NETO - ES12511-A, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612-A, FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Alfa Construtora, Incorporadora e Administradora Ltda. contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, ES, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condicionando a medida à prestação de garantia judicial idônea.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão ora agravada ignora essa estrutura do pedido, aplicando de forma automática a exigência de caução, sem indicar por que razão, no caso concreto, o deferimento da tutela dependeria de garantia.
Requer o efeito suspensivo ativo e no mérito a reforma da decisão para afastar a exigência de caução, diante da reversibilidade da medida e ausência de risco concreto de dano à parte adversa.
Pois bem.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
De acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Acerca da necessidade da prestação de caução, o art. 300, § 1º, do CPC, dispõe que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
No caso dos autos, imbuído do poder geral de cautela, o magistrado de origem entendeu necessário o oferecimento de caução idônea pela agravante como forma de garantir o pagamento da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, cuja inscrição a reconvinte pretendeu cancelar em sede de tutela provisória de urgência.
Acertada a decisão recorrida, uma vez que a própria tese de inexigibilidade da dívida, levantada pela devedora em contrarrazões e em sede reconvencional, é fundada no oferecimento de bem imóvel em dação em pagamento da dívida questionada.
Vale dizer: a requerida não nega a existência do débito em aberto, antes o confessa, mas tão somente argumenta sê-lo inexigível pela formalização de contrato substitutivo da dívida original, mediante entrega de unidade imobiliária, avaliada em valor suficiente para a quitação pretendida.
Portanto, em que pese a argumentação recursal, entendo que seja caso de manter a exigência da prestação de caução idônea como medida de contracautela, especialmente porque a suspensão das anotações constitui medida restritiva de direitos do credor Tal exegese encontra amparo em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos – REsp nº 1.340.236/SP – na qual estabelece que a sustação do protesto, por restringir direito do credor, deve vir acompanhado de oferecimento de garantia idônea, vejamos: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1340236/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) Este Sodalício também converge no mesmo entendimento, senão vejamos: ACÓRDÃO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DE TÍTULO E RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a exigência de prestação de caução como forma de condicionar o deferimento da tutela cautelar, estando a medida inserida no poder de cautela atribuído ao juiz. 2.
A caução tem por finalidade ressarcir eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer, revelando-se verdadeira contracautela para neutralizar o risco de dano inverso, nos exatos termos do art. 301, § 1º, do CPC/15. 3.
Há relevante dúvida a justificar a prestação de caução exigida pelo MM.
Juiz de Direito, até porque as provas iniciais demonstram que alguma relação jurídica existia entre as partes, e porque evidenciada a capacidade financeira da Agravante. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179009402, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data da Publicação no Diário: 27/04/2018) (grifei)
Por outro lado, o juízo singular exigiu especificamente a contratação de “seguro-garantia judicial e/ou fiança bancária equivalente ao valor da dívida questionada” – o que, a meu sentir, impõe ônus excessivo e desproporcional à agravante, considerando a existência de bem imóvel livre e desembaraçado oferecido voluntariamente pela parte.
Não é por demais destacar que, conforme se extrai das tratativas extrajudiciais iniciadas pelas partes em meio eletrônico (ID 64532328), a empresa credora não apresentou resistência à dação da presente unidade imobiliária (apartamento n° 703, Torre B, do Ed.
Legacy) em pagamento da dívida em aberto.
Ainda, à míngua de provas em sentido contrário, a agravante é empresa sólida no mercado, o que faz presumir sua solvibilidade e a reversibilidade da medida de urgência, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional se o julgamento da ação originária lhe for desfavorável.
Portanto, atento a tal situação, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para acolher o bem imóvel ofertado pela recorrente no ID 64532326, como caução suficiente para preservar eventual dano ou prejuízo à parte contrária pela suspensão da inscrição do nome da devedora em dívida ativa.
Oficie-se o juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes para ciência, em especial a agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
28/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/07/2025 13:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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