TJES - 5012382-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012382-29.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR EMBARGADO: UP EMERGENCIAS EIRELI - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577 Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face de UP EMERGENCIAS EIRELI - ME, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5007747-39.2023.8.08.0024, na qual a embargada executa a quantia de R$ 46.118,09 (quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e nove centavos).
A embargante, em sua petição inicial (Id. 40430988), suscita, em sede de preliminar, a nulidade do feito executivo.
Argumenta que a execução está instruída com notas fiscais sem aceite e desacompanhadas de comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que afastaria a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Alega, ainda, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, aponta excesso de execução, defendendo que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação e não do vencimento de cada obrigação.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à embargante (Id. 52754202).
A embargada apresentou impugnação (Id. 64533919), rechaçando as alegações da embargante.
Sustentou a validade do título executivo, afirmando que a execução se baseia não apenas nas notas fiscais, mas também no contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que lhe confere força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC.
Aduziu, ainda, que os títulos foram devidamente protestados e juntados na ação principal.
Quanto aos juros, defendeu sua incidência a partir do vencimento, por se tratar de dívida líquida com termo certo, conforme art. 397 do Código Civil.
Por fim, e de forma contundente, demonstrou que a própria embargante reconheceu a totalidade do débito ao incluí-lo na relação de credores de seu processo de Recuperação Judicial (nº 1067393-13.2023.8.26.0100) , o que tornaria a dívida incontroversa.
Requereu a total improcedência dos embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia.
Da Nulidade do Título Executivo e da Comprovação do Serviço.
A embargante alega a nulidade da execução por ausência de aceite nas notas fiscais e por falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
A tese não prospera.
A execução está fundamentada no Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Terrestre com Ambulância Avançada, que instrui a ação principal (Id. 22770555).
O referido instrumento encontra-se devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de título executivo extrajudicial prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ainda que as notas fiscais não contenham aceite expresso, elas servem como demonstrativo do débito oriundo do contrato, sendo acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto (Id. 22770562), o que confere exequibilidade à cobrança.
O argumento central que fulmina a tese da embargante, contudo, é o inequívoco reconhecimento da dívida em seu próprio pedido de Recuperação Judicial.
Conforme demonstrado pela embargada (Id. 64533919), a Pró-Saúde incluiu a empresa UP Emergências Eireli na sua relação de credores, indicando o processo de execução de origem (5007747-39.2023.8.08.0024) e o valor total do débito, R$ 46.118,09.
Tal ato constitui verdadeira confissão de dívida, tornando o crédito líquido, certo e exigível, e fazendo com que a discussão acerca da comprovação da prestação dos serviços se torne inócua e preclusa.
Ao reconhecer o débito perante o juízo da Recuperação Judicial, a embargante validou a obrigação, não podendo agora, em sede de embargos, contradizer seu próprio ato.
Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade da execução e de inépcia da inicial.
Do Excesso de Execução - Juros de Mora.
A embargante sustenta que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não do vencimento da obrigação, invocando o artigo 405 do Código Civil.
Novamente, sem razão.
O dispositivo invocado pela embargante aplica-se às hipóteses de responsabilidade contratual em que não há termo pré-fixado para o cumprimento da obrigação.
No caso em tela, a dívida é líquida, certa e com data de vencimento expressamente definida nas notas fiscais (NF 1223 com vencimento em 15/12/2020 e NF 1255 com vencimento em 15/01/2021).
Trata-se, pois, de mora ex re, que se constitui de pleno direito pelo simples inadimplemento no termo ajustado, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que, em se tratando de obrigação líquida com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento.
Assim, os cálculos apresentados pela embargada, que aplicaram os juros a partir do vencimento de cada título, estão corretos, não havendo que se falar em excesso de execução.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante, PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 52754202), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 5007747-39.2023.8.08.0024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 27 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (EMBARGANTE).
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09/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (EMBARGANTE).
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14/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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