TJES - 5028373-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5028373-07.2023.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SILVIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: AUDA RIBEIRO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, apontando que contradição na Sentença de ID 51273023, no que se refere a declaração de inépcia da petição inicial, uma vez que a autora foi intimada para promover emenda a inicial, porém, deixou de cumprir a determinação judicial.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Predomina, na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças, decisões ou mesmo despachos.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. É o relatório.
Decido.
O embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a embargante alega omissão e vício na sentença e defendeu a dispensabilidade da planta georreferencial e da citação dos confrontantes.
Contudo, analisando os autos temos que a fundamentação da Sentença extintiva baseou-se na não regularização do polo passivo da demanda.
O despacho de ID 39906575 foi claro ao determinar que, em razão do falecimento da Sra.
AUDA RIBEIRO SANTOS, que figurava no polo passivo, deveriam ser incluídos os herdeiros ou o espólio.
A manifestação da autora, embora tenha abordado a dispensabilidade da planta e citação dos confrontantes em casos de usucapião de unidade autônoma, não supriu a determinação de regularização do polo passivo em relação à pessoa falecida.
Assim, após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
Isto porque o embargante pretende claramente rediscutir o mérito da decisão proferida nesta demanda, já devidamente enfrentado e resolvido, sob a alegação de haver omissão e contradição.
Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2.
A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3.
No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016).
Dessa forma, a sentença vergastada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A decisão foi devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a Sentença.
Intimem-se as partes do teor deste decisum.
Considerando a interposição de recurso de apelação, nos moldes do art. 1.010 do CPC, conforme ID 52154465, remetam-se os autos ao Egrégio TJES, independentemente de nova conclusão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/07/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SILVIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 20:03
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:03
Processo Inspecionado
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01/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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