TJES - 5018404-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018404-78.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SERGIO LUIZ GOMES SANTOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURATELA.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TERMO DE CURATELA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Sérgio Luiz Gomes Santos e Kátia Maria Gomes Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando compelir a instituição financeira a autorizar a movimentação de conta bancária titularizada por Sérgio, por intermédio de sua curadora, Kátia, além de indenização por danos morais.
Os Agravantes sustentam que a negativa do banco decorre de um equívoco material constante no termo de curatela, o que inviabiliza o acesso aos valores recebidos a título de pensão por morte, essenciais à subsistência do curatelado.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de erro material no termo de curatela justifica a recusa da instituição bancária em permitir que a curadora movimente a conta bancária do curatelado, e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento, pelo próprio Juízo de origem, da existência de erro material na certidão de curatela indica a probabilidade do direito autoral. 4.
A análise do termo de curatela evidencia que, embora inicialmente conste referência a “Kátia José Gomes Santos”, o mesmo documento, posteriormente, identifica corretamente a curadora como “Kátia Maria Gomes Santos”, com dados que coincidem com os documentos pessoais apresentados, demonstrando que o erro material não compromete a validade do ato. 5.
O art. 8º do CPC impõe que a atuação judicial observe os fins sociais e promova a dignidade da pessoa humana, princípios que, no caso concreto, recomendam a concessão da tutela de urgência para assegurar a subsistência do curatelado, impedido de acessar benefício previdenciário fundamental para sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de erro material em termo de curatela, quando não compromete a identificação da curadora, não justifica a recusa da instituição financeira em permitir a movimentação da conta bancária do curatelado. 2.
A proteção à dignidade da pessoa humana e o atendimento aos fins sociais autorizam a concessão de tutela de urgência para assegurar a subsistência do curatelado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º. -
28/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de KATIA MARIA GOMES SANTOS - CPF: *68.***.*84-20 (AGRAVANTE) e SERGIO LUIZ GOMES SANTOS - CPF: *59.***.*53-11 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 13:30
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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