TJES - 0011185-67.2015.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011185-67.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA - ME REQUERIDO: DANGLAR SOEIRO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 Advogados do(a) REQUERIDO: DANGLAR SOEIRO RODRIGUES - ES29239, LEANDRO CUNHA BADHI - ES29243 DECISÃO Trata-se de "Reinvindicatória" ajuizada por SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA em face de DANGLAR SOEIRO RODRIGUES todos devidamente qualificados na inicial de fls.02/12.
A parte autora em síntese pugna pela imissão na posse dos Lotes 12 e 13 da Quadra 28 do loteamento Bairro Carapebus, em Serra/ES.
Requereu ainda a retirada de cercas e obstáculos do local, limpeza e desimpedimento do imóvel, bem como a procedência dos pedidos para consolidar a posse e propriedade em seu favor.
A autora busca reparação por danos materiais, corporais e morais decorrentes do mencionado acidente de trânsito e pleiteia ainda a indenização nos limites da apólice de seguro R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para danos materiais e corporais, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos morais.
Decisão inicial de (fls. 196/197), indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada as fls. 212/222 aduzindo preliminarmente a indevida propositura da ação reivindicatória por ausência de seus requisitos, alegando a posse justa, e suscitou a prescrição aquisitiva (usucapião) como matéria de defesa.
Além disso, alegou litispendência com a ação nº 0019915-67.2015.8.08.0048.
Réplica apresentada as fls. 283/288. É o relatório.
Decido.
As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
A preliminar de litispendência arguida pelo Requerido (processo nº 0019915-67.2015.8.08.0048) não merece acolhimento.
Conforme certificado nos autos, a petição inicial da referida ação foi indeferida e os autos já se encontram arquivados.
Portanto, não há identidade de ações a configurar a litispendência, e a questão já foi objeto de análise e não há que se falar em litispendência, por falta de pressuposto processual negativo.
As alegações do Requerido de que possui a propriedade e a posse justa dos lotes em discussão, bem como a arguição de usucapião como matéria de defesa, confundem-se com o mérito da demanda e dependem de aprofundada análise probatória.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A propriedade do bem, a existência de posse injusta exercida pelo réu bem como a existência, natureza, valor e eventual boa-fé das benfeitorias realizadas.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/07/2025 13:56
Proferida Decisão Saneadora
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06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de liquidação
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15/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:02
Processo Inspecionado
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23/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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