TJES - 5005928-40.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005928-40.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: JANETE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JANETE DE OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é credora do réu na quantia de R$ 11.326,53 (onze mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Para tanto, sustenta que a parte ré firmou junto à requerente por intermédio do Termo de Adesão nº 379941164, Contrato de Financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) se comprometendo a pagá-lo com os acréscimos e encargos descritos no referido Termo em 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 477,67 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) cada, vencendo-se a primeira em 19/12/2018 e a última 19/05/2020, totalizando a dívida em R$ 8.598,06 (oito mil quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos).
Ocorre que referido contrato não foi integralmente cumprido, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento a partir da 1ª parcela vencida em 19/12/2018, conformne consta na inicial.
A parte requerida foi citada no ID 34396337.
Não demonstrou o pagamento do débito e nem apresentou embargos à ação monitória.
Ao ID 48294520 a parte autora requer a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
Segue julgado: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC /73, ART. 1.102-C , CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória ( CPC /73, art. 1.102-C , caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1038133 PR 2008/0051777-7 (STJ).
Jurisprudência•Data de publicação: 27/03/2017, grifei).
Nesse sentido, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da revelia que se apresenta no caso exposto, determino a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial na análise do mérito a seguir.
Citado, o requerido não apresentou embargos monitórios, razão pela qual há de ser declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Prevalece-se o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, salvo se implicar no reconhecimento de fatos materiais ou juridicamente impossíveis, o que não é o caso destes autos.
Ainda, a causa versa sobre direitos disponíveis, não havendo óbice, portanto, à decretação da revelia e à produção de seus efeitos.
DISPOSITIVO Assim, está constituído de pleno direito o título executivo judicial, ao tempo em que CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (art. 701, §2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0207/2025 -
28/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 12:25
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO).
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25/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JANETE DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2023 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 19:14
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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12/01/2023 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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