TJES - 5040298-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040298-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIO MARCOS DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para realizar viagem com origem em Brasília (BSB) e destino em Vitória (VIX), com embarque previsto para o dia 09/11/2024, às 09h25, e chegada às 11h15, conforme comprova o bilhete anexado aos autos.
Sustenta que adquiriu o bilhete com antecedência, pois viajava a trabalho e possuía compromisso profissional agendado para as 12h00 do mesmo dia, ocasião em que trataria de questões relacionadas a uma obra com o diretor de um hospital.
Todavia, não chegou a tempo em razão de sucessivos atrasos no voo contratado.
Narra que, durante o embarque, o horário do voo foi alterado diversas vezes no painel de informações do aeroporto, sem qualquer comunicação oficial pelos funcionários da companhia aérea.
Relata que, ao buscar esclarecimentos, foi instruído por um colaborador a dirigir-se ao balcão de atendimento da Requerida.
No local, deparou-se com uma longa fila e total ineficiência no atendimento.
Havia, segundo o Autor, dezenas de passageiros aguardando suporte em meio à desorganização e à ausência de informações adequadas.
Relata que apenas após manifestações mais incisivas dos passageiros, a Requerida passou a fornecer lanches e iniciar algum tipo de assistência.
Aduz que a experiência lhe causou extremo desgaste físico e emocional, além de constrangimento e frustração, requerendo, portanto, a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A Requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o atraso no voo decorreu de necessidade técnica emergencial, decorrente de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera, ainda, que todas as medidas cabíveis foram adotadas, inclusive com a devida prestação de assistência material conforme prevê a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Por fim, sustenta que os transtornos vivenciados pelo Autor não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, não havendo suporte para a indenização pleiteada.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Trata-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não é absoluta, comportando as excludentes previstas no §3º do mesmo artigo, dentre as quais se destaca o fortuito externo.
No caso concreto, conforme os documentos acostados aos autos, o atraso do voo efetivamente ocorreu.
Contudo, a Requerida comprovou que a motivação do atraso foi a necessidade de manutenção técnica emergencial da aeronave, fato externo ao seu controle e que visa, inclusive, à segurança dos próprios passageiros.
De acordo com o disposto no §1º, inciso II, do art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o transportador não será responsabilizado nos casos de força maior ou por determinações de autoridades competentes.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria reconhece que a manutenção não programada constitui hipótese de fortuito externo: "A necessidade de manutenção corretiva, quando comprovada, configura caso fortuito externo e exclui a responsabilidade da companhia aérea por danos morais decorrentes do atraso do voo." (TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-12.2021.8.26.0100) No que se refere à alegada ausência de assistência material, o Autor não trouxe aos autos prova documental idônea que evidencie a omissão da Requerida.
Os elementos dos autos não são suficientes para demonstrar que o fornecimento de alimentação e informações não foi realizado, ou que houve afronta direta às normas da ANAC.
Assim, os fatos alegados — ainda que indesejáveis — não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, não ensejando, por si sós, a reparação por danos morais.
A jurisprudência tem afastado a condenação em situações similares, quando não há prova robusta da falha na prestação do serviço: "A simples ocorrência de atraso no voo, quando justificado por motivo de força maior e sem demonstração de prejuízo concreto além do mero aborrecimento, não enseja reparação por danos morais." (STJ – AgRg no AREsp 376.453/SP) Logo, ausente o dano efetivo, a conduta culposa da Ré ou o nexo causal necessário à responsabilização civil, não há elementos que justifiquem a procedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: LELIO MARCOS DE SOUZA CUNHA Endereço: Rua das Marinhas, 85, Praia dos Recifes, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-320 # Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, ASD, entre os eixos 46/48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
28/07/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido de LELIO MARCOS DE SOUZA CUNHA - CPF: *17.***.*89-35 (REQUERENTE).
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31/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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