TJES - 5036122-80.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036122-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THABATA CONTAO BASSETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MARTINS SANTOS MENDES - MG226042, YASMIN PEREIRA LACERDA - MG165593 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora relata que adquiriu bilhete aéreo da empresa do requerido.
No entanto, ao comparecer ao aeroporto com a devida antecedência, foi surpreendida com a informação de que não poderia embarcar, em razão da prática de overbooking, ou seja, excesso de passageiros em relação aos assentos disponíveis na aeronave.
Sem qualquer amparo ou assistência material adequada por parte da companhia aérea, a autora afirma ter sido obrigada a buscar, por conta própria, alternativas de transporte para chegar ao seu destino, utilizando-se de ônibus e, posteriormente, de veículo particular.
Alega que arcaram com despesas imprevistas e enfrentaram intenso abalo emocional, razão pela qual pleiteiam indenização por danos materiais, no valor de R$ 160,98, e danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão nos autos, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação e tampouco comparecendo à audiência de conciliação.
Certificada a revelia, vieram os autos conclusos.
MÉRITO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal impõe os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Importante destacar que, ainda que revel, cabe ao Juízo avaliar a verossimilhança e a licitude dos pedidos formulados, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
No caso concreto, diante da revelia da parte ré, e não havendo nos autos qualquer prova que infirme as alegações da autora, tem-se por verídicos os fatos narrados na petição inicial.
Além disso, é notório que o serviço de transporte aéreo de passageiros se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa.
A prática de overbooking — ou seja, o excesso de venda de passagens acima da capacidade da aeronave — é expressamente regulada pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência material imediata aos passageiros, além de garantir reacomodação ou reembolso integral, quando houver preterição de embarque.
Contudo, no presente caso, restou demonstrado que a autora não recebeu qualquer assistência adequada por parte da ré, sendo obrigada a buscar meios alternativos para realizar o trajeto por conta própria, com evidente prejuízo financeiro e desgaste físico e emocional.
Em relação aos danos materiais, a autora comprovou nos autos, por meio de documentos idôneos, a despesa de R$ 160,98 com transporte rodoviário, valor que deve ser restituído, uma vez que decorreu diretamente da falha na prestação do serviço por parte da ré.
No que se refere aos danos morais, é certo que o impedimento de embarque em voo regularmente contratado, somado à ausência de suporte por parte da companhia aérea, configura falha grave na prestação do serviço e viola os princípios da confiança, da boa-fé e da dignidade do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a frustração do transporte aéreo em razão de overbooking, sem assistência adequada, enseja indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo psíquico concreto, pois o abalo se extrai da própria situação vivida: “O cancelamento de voo, a prática de overbooking e a ausência de prestação de assistência material são circunstâncias que ensejam indenização por danos morais, diante do abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, que sofre frustração e angústia diante da falha na prestação do serviço.” (TJSP, Apelação Cível 100XXXX-80.2023.8.26.0000) Portanto, restando configurado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, é de rigor a condenação ao pagamento da indenização pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 160,98 (cento e sessenta reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: THABATA CONTAO BASSETTI Endereço: Rua Vinícius Torres, 478, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-105 # Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Edifício Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
28/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 17:35
Expedição de Comunicação via correios.
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27/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido de THABATA CONTAO BASSETTI - CPF: *29.***.*38-40 (AUTOR).
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31/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:10
Desapensado do processo
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21/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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