TJES - 5009711-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009711-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDENI CARDOZO ROCHA AGRAVADO: ALP DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALDENI CARDOSO ROCHA, eis que irresignada com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizado em face de INOVARE CONSTRUTORA EIRELI, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais de Id nº Id nº 14348382, a agravante sustenta: i) que os depósitos bancários mencionados pelo juízo de origem decorrem de empréstimos consignados e transferências eventuais, não caracterizando renda habitual, permanecendo ao final do mês saldo ínfimo de R$ 78,69; ii) que percebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, estando comprovada a hipossuficiência por meio da documentação juntada nos autos de origem; iii) que a contratação de advogado particular não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, conforme dispõe o art. 99, §3º e §4º do CPC, citando jurisprudência pertinente; iv) que o indeferimento da gratuidade sem motivação suficiente representa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Ao final, requer a imediata suspensão e posterior reforma da decisão interlocutória agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. É sabido, que com o advento do Novo Código de Processo Civil tem direito a gratuidade da justiça a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que tange o pedido de gratuidade da justiça para pessoa pessoa física, a jurisprudência majoritária firmou o entendimento de que basta a simples declaração da parte de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impondo ao juiz deferir o pedido, não sendo sua a atribuição de suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente para negar o benefício, cabendo apenas à parte contrária tal impugnação, mediante prova em contrário.
No caso em apreço, considerando os documentos carreados aos autos de referência, entendo prudente deferir, por ora, o pleito, até o julgamento final deste recurso.
Além disso, reputo que o requisito inerente ao “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” também se encontra evidenciado, pois a determinação do recolhimento das custas processuais com o eventual cancelamento da ação pelo descumprimento de tal comando poderá acarretar prejuízo à esfera jurídica da agravante, sem a prévia análise de sua real condição financeira, que somente poderá ser melhor avaliada após a juntada de documentos tais robustos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, suspendendo a determinação de pagamento das custas prévias, ao menos até o julgamento do recurso.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do NCPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intime-se a recorrente para ciência da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos que embasem a gratuidade da justiça, pelo menos: (i) a declaração de imposto de renda ou a declaração de isenção do imposto; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de contas em titularidade da parte recorrente; e (iii), em caso de alegação de comprometimento de renda, planilha organizada, declarando e comprovando as eventuais receitas totais auferidas nos últimos 3 (três) meses, bem como as despesas referentes ao mesmo período e, ainda, outros documentos que entender pertinente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
29/07/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009711-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDENI CARDOZO ROCHA AGRAVADO: ALP DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421-A, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALDENI CARDOSO ROCHA, eis que irresignada com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizado em face de INOVARE CONSTRUTORA EIRELI, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais de Id nº Id nº 14348382, a agravante sustenta: i) que os depósitos bancários mencionados pelo juízo de origem decorrem de empréstimos consignados e transferências eventuais, não caracterizando renda habitual, permanecendo ao final do mês saldo ínfimo de R$ 78,69; ii) que percebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, estando comprovada a hipossuficiência por meio da documentação juntada nos autos de origem; iii) que a contratação de advogado particular não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, conforme dispõe o art. 99, §3º e §4º do CPC, citando jurisprudência pertinente; iv) que o indeferimento da gratuidade sem motivação suficiente representa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Ao final, requer a imediata suspensão e posterior reforma da decisão interlocutória agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. É sabido, que com o advento do Novo Código de Processo Civil tem direito a gratuidade da justiça a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que tange o pedido de gratuidade da justiça para pessoa pessoa física, a jurisprudência majoritária firmou o entendimento de que basta a simples declaração da parte de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impondo ao juiz deferir o pedido, não sendo sua a atribuição de suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente para negar o benefício, cabendo apenas à parte contrária tal impugnação, mediante prova em contrário.
No caso em apreço, considerando os documentos carreados aos autos de referência, entendo prudente deferir, por ora, o pleito, até o julgamento final deste recurso.
Além disso, reputo que o requisito inerente ao “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” também se encontra evidenciado, pois a determinação do recolhimento das custas processuais com o eventual cancelamento da ação pelo descumprimento de tal comando poderá acarretar prejuízo à esfera jurídica da agravante, sem a prévia análise de sua real condição financeira, que somente poderá ser melhor avaliada após a juntada de documentos tais robustos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, suspendendo a determinação de pagamento das custas prévias, ao menos até o julgamento do recurso.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do NCPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
Intime-se a recorrente para ciência da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos que embasem a gratuidade da justiça, pelo menos: (i) a declaração de imposto de renda ou a declaração de isenção do imposto; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de contas em titularidade da parte recorrente; e (iii), em caso de alegação de comprometimento de renda, planilha organizada, declarando e comprovando as eventuais receitas totais auferidas nos últimos 3 (três) meses, bem como as despesas referentes ao mesmo período e, ainda, outros documentos que entender pertinente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
28/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:39
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/07/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 07:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 08:14
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/06/2025 08:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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