TJES - 0028118-28.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0028118-28.2013.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA INTERESSADO: JULIO CESAR SANTOS CARDOSO, ANA PAULA SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA KUSTER - ES38752, JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA LUZIA MILHORATO DA SILVA e PAULO GABRIEL PIROLA DA SILVA em face de JULIO CESAR SANTOS CARDOSO, JOSÉ LUIZ DA SILVA e ANA PAULA SANTOS DE SOUZA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Apesar de ter comparecido ao processo ao ID 35839312 e apresentado exceção de impenhorabilidade de salário, o executado Júlio César Santos Cardoso não pagou o débito e tampouco indicou bens à penhora, pelo contrário, informou não possuir quaisquer bens ou valores, bem como que não pretende não é dotado de recursos suficientes para honrar com suas obrigações.
Ademais, requereu a baixa da constrição dos veículos localizados em seu nome.
Não obstante a isso, os Exequentes se manifestaram ao ID 37562623, requerendo a manutenção da penhora dos valores e veículos bloqueados, bem como a determinação de penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário do executado Júlio César Santos Cardoso.
Diante deste cenário foi proferida a decisão de ID 38363374, deferindo o pedido de penhora sobre 20% (vinte por cento) do salário do Executado Julio Cesar Santos Cardoso, até o adimplemento total da dívida exequenda nos presentes autos.
Todavia deixando de expedir ofício a fonte pagadora até a penhora ou reconhecimento de sua impossibilidade, dos veículos constritos em nome do Executado Júlio César.
O ato decisório ainda reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$1.998,84 (mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos de real) constrito na conta do executado JULIO CESAR SANTOS CARDOSO junto ao Banco Sicoob Centro-Serrano e, via de consequência, procedeu a liberação de 80% (oitenta por cento) da referida importância e a transferência de 20% (vinte por cento) da mesma para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Procedeu-se também o desbloqueio de valores remanescentes inferiores a R$20,00 (vinte reais) das contas dos Executados, nos termos do art. 836 do CPC.
Por fim, foi deferida a baixa das restrições impostas via RENAJUD e determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos constritos aos IDs 33318146 e 33318146, em endereço a ser indicado pelo Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, nomeando como depositário quem estiver em sua posse.
Foi ainda determinada a intimação das partes quanto a decisão e determinado que: “6.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará na forma requerida.” Embargos de declaração apresentados pelo Executado ao ID 39520059 e contrarrazões apresentadas ao ID 44027882, sendo proferida Decisão de conhecimento e negativa dos pleitos dos Embargos ao ID 44112053, inclusive, deixando de se aplicar a multa prevista no art.80, inc.
VII e art.1.026, ambos do CPC, uma vez não caracterizada explícita má-fé processual, “o que poderá ser revisto no caso de nova interposição de recurso por via inadequada.” Ao ID 49330058 foi informado pela parte Executada a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão de ID 44110253.
A Decisão inicial de rejeição do pedido de tutela antecipatória de urgência, proferida pela 3ª Câmara Cível do TJES, consta anexada ao ID 53067030.
Foi apresentado pelo Executado Julio Cesar, pedido de reconsideração ao ID 53960230, enquanto ao ID 54444882 o polo ativo requereu o prosseguimento do feito, com o levantamento de alvará judicial em relação aos valores constritos nos presentes autos, a emissão de novas ordens via SISBAJUD e a intimação do Executado Julio Cesar, para informar o endereço onde estão localizados os automóveis constritos aos IDs 33318146 e 33318710, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação dos mesmos, sob pena de multa diária há ser arbitrada por este juízo.
Ainda, requer o indeferimento do pleito de reconsideração de ID 53960230.
Despacho de ID 53960230, determinando que seja expedido mandado de penhora e avaliação nos termos requeridos ao ID 54444882, e, quanto ao pedido de reconsideração de ID 53960230 e ao pleito de levantamento de valores de ID 54444882, que fosse aguardado o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte executada.
Ainda, foi determinada a renovação das ordens de constrição emitidas via SISBAJUD.
Ao ID 66366544, comparece aos autos a Executada ANA PAULA SANTOS DE SOUZA, apresentando impugnação à penhora com pedido de antecipação da tutela pretendia.
Na oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e argumentou que os valores constritos junto a suas contas bancárias são oriundos de seus benefícios previdenciários e essenciais para sua subsistência.
Aos ID 66574441 e 67152349, o Executado Júlio César, requereu o desbloqueio das verbas constritas em suas contas bancárias por ocasião de seu superendividamento.
Ao ID 67522502, a parte Exequente requer a expedição de alvará para a liberação da quantia penhorada, a continuidade das constrições via Sisbajud, na modalidade de repetição programada, a expedição de ofícios às respectivas fontes pagadoras de JULIO CESAR SANTOS CARDOSO, ANA PAULA SANTOS DE SOUZA e JOSÉ LUIZ DA SILVA a fim de que seja realizada a penhora sobre 20% (vinte por cento) do salário, remuneração e proventos dos mencionados executados, até o adimplemento total da dívida exequenda, uma vez que não houve, no prazo assinalado, a indicação da localização dos veículos constritos, o que impede a penhora destes, principalmente por pertencerem a terceiros, como já relatado pelo executado Júlio César.
Além disso, requer o indeferimento do pedido de reconsideração (IDs 49330058, 53960230 e 53960230) por ausência de previsão legal e por irem de encontro aos princípios da imutabilidade, da segurança jurídica, da preclusão e da coisa julgada.
Requer, por fim, o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência apresentados pelos executados (Ids 66574441 e 67152349), por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e por irem de encontro aos princípios da imutabilidade, da segurança jurídica, da preclusão e da coisa julgada.
Ao ID 70180291, a Executada ANA PAULA SANTOS DE SOUZA, apresenta novo pedido de tutela antecipatória de urgência, sob o argumento de que os valores constritos em suas contas bancárias são impenhoráveis por ocasião de sua natureza alimentícia, e necessários para sua subsistência.
Narra a Executada que o montante constrito em seu nome é oriundo de pensão por morte do INSS, além de salários.
Argumenta, ainda, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para prover o sustento próprio, de sua filha menor de 13 anos e de sua genitora idosa.
Pois bem.
Nota-se do contracheque de ID 66366548, em conjunto com a certidão de bloqueio de ID 66250319, que o valor de R$ 1.721,61 (mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos de real) constritos em nome da Executada Ana Paula Santos de Souza, no banco Banestes S/A., é oriundo de seu benefício previdenciário e, portanto, impenhorável.
A mesma situação se repete ao confrontarmos os documentos de IDs 70182354, 70180297 e 70180302, com as ordens judiciais emitidas por este juízo, cujo resultado junto aos autos nesta oportunidade.
Nesse diapasão, necessário também reconhecer a impenhorabilidade e natureza alimentar da monta de R$1.840,61 (mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e um centavos de real) constritos junto à conta bancária da Executada no banco Banestes S/A.
CONCLUSÃO Diante do exposto: 1) RECONHEÇO a impenhorabilidade os valores constritos em nome da Executada junto ao banco Banestes, na monta de R$3.415,29 (três mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos de real).
PROCEDO seu desbloqueio.
INTERROMPO também eventual ordem de repetição programada, para fins de efetivação da tutela. 2) PROCEDO também o desbloqueio de valores constritos em quantia inferior a R$50,00 (cinquenta reais), por ocasião de sua imprestabilidade para satisfação do débito perseguido nos presentes autos e TRANSFIRO os demais valores para conta judicial vinculada a presente demanda. 3) PROCEDO a retirada das constrições emitidas via RENAJUD em desfavor dos executados, por ocasião do ato petitório de ID 67522502. 4) EXPEÇA-SE ofício à fonte pagadora do Executado Julio Cesar, na forma determinada ao ID 38363374; 5) Quanto ao pleito desbloqueio de IDs 66574441 e 67152349, do Executado Júlio César, nota-se que tal questão já fora levada em consideração quando da prolação das Decisões de IDs 38363374 e 44112053, estando pendente de julgamento o Agravo de Instrumento atravessado ao ID 49330062. 6) Quanto ao pleito de levantamento de valores, observe-se que este já segue analisado pelo ato decisório de ID 38363374: “6.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará na forma requerida.”, assim, considerando que até o presente momento não ocorreu o julgamento do Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão ID 38363374, por ora, INDEFIRO o referido pedido.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ANA PAULA SANTOS DE SOUZA - CPF: *04.***.*49-09 (INTERESSADO) e JULIO CESAR SANTOS CARDOSO - CPF: *37.***.*97-49 (INTERESSADO)
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03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:55
Juntada de Decisão
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23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR SANTOS CARDOSO - CPF: *37.***.*97-49 (INTERESSADO).
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01/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL MILHORATO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MILHORATO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:26
Desentranhado o documento
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11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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