TJES - 5000083-28.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000083-28.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON PIMENTEL DE MORAES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GIBRAN LUIS MARON - RJ051074 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: GILSON GARCIA JUNIOR - SP111699 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais pela falha na prestação do serviço e defeito do produto, na qual alega o requerente que, em 31.08.2022 adquiriu da requerida uma televisão no valor de R$ 3.899,00 (três oitocentos e noventa e nove reais), realizada na plataforma da primeira requerida.
Posteriormente, o produto foi entregue pela segunda requerida e apresentava defeitos, fez contato com as requeridas, sem êxito em solucionar o defeito apresentado na peça inicial.
Assim, requer a condenação das requeridas a restituir o valor de R$ 3.899,00 (três oitocentos e noventa e nove reais), e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (Id nº 63879684), a primeira Requerida apresentou suas alegações.
No Id nº 63945309, a segunda requerida apresentou suas alegações defensivas.
Réplica no Id nº 63994629, refutando as defesas acostadas.
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 64003056).
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e as requeridas (fornecedoras), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a entrega do produto para o autor, bem como defeito do produto, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroversa (Id nº 664002532), a substituição do produto foi realizada, acostado recibo de entrega em nome do requerente, impondo, portanto, a improcedência da demanda. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Atos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Antonio Cândido Machado, 3100, Andar 5, Jordanésia (Jordanésia), CAJAMAR - SP - CEP: 07776-415 Nome: DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA Endereço: ARAGUACEMA, 79, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-070 -
28/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de RAMON PIMENTEL DE MORAES - CPF: *14.***.*99-46 (AUTOR).
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03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/02/2025 12:01
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 21:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 21:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 19:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 19:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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30/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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