TJES - 5001058-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WESLEY BORGES FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001058-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY BORGES FERNANDES AGRAVADO: MARIA LUIZA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO CARVALHO PANTALEÃO - PR66859 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY BORGES FERNANDES contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara de Família de Vitória-ES que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDOS DE ALIMENTOS, GUARDA, PARTILHA DE BENS E APURAÇÃO DE HAVARES CUMULADOS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUIZA ARAUJO, deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em síntese, que: (i) a decisão agravada violou os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, pois a agravada possui rendimentos mensais declarados no valor de R$ 7.500,00, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos; (ii) as despesas dos filhos menores são compartilhadas entre ambos os genitores, não justificando a concessão do benefício à agravada; e (iii) o deferimento do pedido de gratuidade, sem comprovação inequívoca da hipossuficiência, configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transferindo ao agravante o ônus indireto de custear as despesas processuais da parte adversa.
Assim, pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, indeferir o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora. É o relatório.
Decido.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois manifestamente incabível pela sistemática do atual Código de Processo Civil, mesmo relevando o fato de o Superior Tribunal de justiça ter mitigado a taxatividade intrínseca ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
No caso, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que é um recurso processual que tem hipóteses para cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravada.
O artigo 100, do CPC, dispõe que “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Já o artigo 101, prescreve que “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Seguindo a mesma linha, o artigo 1.015, V, do CP estabelece que caberá agravo de instrumento contra o pronunciamento que versar sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Nesse passo, a impugnação pretendida pela parte recorrente deverá ocorrer nos próprios autos de origem e, caso mantido o deferimento pelo juízo singular, tal questão poderá ser ventilada em sede de preliminar de apelação, não existindo urgência apta a autorizar o manejo da via recursal em análise.
Logo, a decisão recorrida não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na taxatividade mitigada, permitindo o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Ademais, a insurgência da parte deve ocorrer pelo meio processual adequado na origem (impugnação à gratuidade por mera petição).
Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY BORGES FERNANDES, pois inadmissível.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
20/02/2025 14:44
Expedição de decisão monocrática.
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28/01/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 17:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WESLEY BORGES FERNANDES - CPF: *78.***.*50-51 (AGRAVANTE)
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28/01/2025 14:45
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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