TJES - 5008683-26.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008683-26.2025.8.08.0014 REQUERENTE: PEDRO COSTA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a restabelecer o acesso á sua conta antiga ([email protected]), mediante envio de link de recuperação ou ativação pro documentos.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Isso porque não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, ao menos nesse momento, a probabilidade do direito alegado.
A parte Requerente não apresenta nenhum comprovante de que tentou reaver o acesso junto à ré, tampouco demonstra que a conta esteja efetivamente inativa.
Para além disso, verifica-se que a parte Autora atualmente utiliza nova conta na plataforma, o que afasta neste momento a caracterização do perigo de dano irreparável.
Ademais, inexistem risco de insolvência da parte Requerida em arcar com eventual ônus financeiro caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito da parte Autora, impondo-se a ré a realizar o reembolso dos valores depositados e supostamente não computados.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos elencados, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) devidamente ADVERTIDA(S) acerca do ônus que lhe é imposto pelo artigo 246, § 1º, inciso B, do Código de Processo Civil.
Em caso de não apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC.
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/09/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*35-96 ID da reunião: 815 2073 5996 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 17:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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