TJES - 5004341-45.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004341-45.2021.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSANA RIBEIRO REQUERIDO: PALMERINDA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 SENTENÇA Refere-se à “Ação De Usucapião” proposta por ROSANA RIBEIRO em face de PALMERINDA GOMES DO NASCIMENTO, representada por ARMANDO DA CUNHA RAMALDES, ambos qualificados na inicial de ID n° 7035373.
Em síntese, relata a autora que, em 01 de fevereiro de 1985, adquiriu da requerida o imóvel constituído pelo lote n.º 20, da quadra "J" do plano de extensão urbanística, localizado no lugar denominado Boa Vista, em Vila Velha/ES, com área total de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, sob o n.º 4879, Livro 2-AI.
Narra que, nesse lote, edificou sua residência, a qual se encontra registrada na Prefeitura Municipal de Vila Velha sob o número 01.07.161.0138.001, conforme certidão de arrecadação.
No referido imóvel, casou-se e constituiu família, residindo ali por todos esses longos anos.
Observa-se que o imóvel possui área inferior a 250 metros quadrados, razão pela qual a usucapião pleiteada é da modalidade especial urbana, uma vez que o bem é destinado à moradia da autora, não tendo outro fim.
Dispensam-se maiores considerações quanto ao prazo legal exigido para essa modalidade, pois a autora já reside no imóvel e realiza o pagamento de tributos e de energia elétrica há mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que comprova, com folga, o lapso temporal mínimo de 05 (cinco) anos exigido por lei.
Com base no exposto, requer seja julgado procedente o pedido inicial, objetivando que seja expedido o respectivo mandado judicial para registro do imóvel em nome dos autores.
Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial seguiu instruída dos documentos necessários, fls. 05/16 (ID n° 70353773).
Na sequência, a autora requereu no ID n° 8110262, a suspensão da ação pelo prazo de 60 (sessenta dias) para contratar engenheiro para fazer a planta e ART.
Despacho de ID n° 8494346, deferindo o pedido da parte autora.
Em seguida, a autora anexou no ID n° 11665812, a planta do imóvel.
Despacho inicial proferido no ID n° 13676171.
As Fazendas Públicas, informaram não possuir interesse no feito, em consonância com os expedientes de ID n° 16955796 (União), ID 26702505 (Município).
Certidão de ID n° 24858265, que a requerida Palmerinda Gomes do Nascimento não foi citada, pois não foi encontrada.
Despacho de ID n° 56345840, alertando que os autores narram na inicial terem adquirido o imóvel objeto da usucapião diretamente da proprietária registral PALMERINDA GOMES DO NASCIMENTO informado na de ID 7035373, f. 07.
Assim, foi determinada a intimação da requerente para manifestar sobre uma possível, a falta de interesse de agir na propositura de ação de usucapião com claro objetivo de substituir a via necessária para regularização do imóvel adquirido por compra e venda que se conhece o antigo proprietário.
A parte autora manifestou no ID n° 61645681, a autora sustenta, em síntese, que não ocorreu falta de interesse de agir, alega que a existência de contrato de compra e venda não impede o reconhecimento da usucapião, pois se trata de forma autônoma de aquisição da propriedade, não sendo necessário o registro prévio do título no cartório competente.
Argumenta que a ação não visa à regularização contratual do imóvel, mas sim ao reconhecimento judicial de uma posse prolongada que atende aos requisitos legais para usucapião.
A autora reforça que exerce a posse do imóvel há mais de 35 anos, residindo no local de forma contínua, pagando tributos e contas de energia elétrica em seu nome, o que demonstra seu vínculo direto com o bem.
Sustenta que a ausência de oposição por parte da União, do Estado e do Município, citados nos autos, reforça a ausência de controvérsia quanto à titularidade do bem, configurando o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional.
Menciona que o interesse de agir deve ser analisado à luz do art. 17 do CPC, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da demanda para obtenção do reconhecimento da propriedade, o que claramente se verifica no caso concreto.
Afirma que a jurisprudência reconhece a possibilidade de usucapião mesmo em casos de existência de contrato de compra e venda, desde que ausente o registro imobiliário e presentes os demais requisitos legais.
Aduz, ainda, que o reconhecimento da falta de interesse de agir viola o princípio da economia processual, ao impor à autora a busca de outro meio processual para regularização da propriedade, sendo a usucapião, na verdade, o meio mais adequado, eficaz e célere para tanto.
Ao final, requer a reforma da decisão interlocutória, com o consequente prosseguimento do feito e posterior julgamento do mérito da ação de usucapião, reconhecendo-se a aquisição da propriedade em favor da autora.
Requer, ainda, a intimação do Ministério Público para, querendo, intervir no feito, diante da natureza da ação. É o que me cabia relatar.
Decido.
De início, reporto-me ao relatório supramencionado.
Na ocasião, há que se ponderar que a autora competia promover a comprovação de que a via eleita, qual seja, a usucapião, se revela a escorreita, sob pena de extinção do feito.
Nesse sentido, configurado a falta de interesse de agir, a propositura de ação de usucapião com claro objetivo de substituir a via necessária para regularização do imóvel adquirido por compra e venda.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
USUCAPIÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
ANIMUS DOMINI.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. 4.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para verificar a existência de animus domini, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 6.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1702078 SC 2020/0113333-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (Negritei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS PARA OBTENÇÃO DA ESCRITURA.
UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA PARA BUSCAR O REGISTRO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como consabido, aquele que intentar ação judicial para conseguir ser declarado proprietário de um bem, alegando tê-lo usucapido, deve dar prova de todos os elementos constitutivos da suposta aquisição em questão e, portanto, entre outras coisas, não apenas do corpus, mas também do animus. 2.
In casu, vislumbra-se que os elementos dos autos evidenciam a aquisição derivada da propriedade pela autora, a qual figurou em contrato particular de compromisso de compra e venda com a proprietária registral do imóvel, de modo que, a obtenção de domínio do imóvel deve se dar por intermédio do registro de escritura pública. 3.
Em que pese doutrina e jurisprudência venham amparando a usucapião não somente como modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor, mas também como modo de sanar aquisições derivadas imperfeitas em situações de excepcionalidade, no caso em exame, conforme reconhecido em sentença, a autora não logrou êxito em demonstrar dificuldade, em razão de circunstâncias ponderáveis (STJ, REsp 292.356/SP), para efetuar a transferência, de modo que, vislumbra-se imperiosa a manutenção da conclusão de carência de interesse processual para demandar a ação de usucapião. 4.
Deve ser mantida intacta a conclusão contida na sentença quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir da autora para buscar a aquisição da propriedade via usucapião, porquanto não demonstrados obstáculos ponderáveis para obtenção da escritura e do registro do imóvel. 5.
Recurso conhecido e não provido” (TJ-ES, APELAÇÃO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0020365-84.2016.8.08.0012, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data: 26/Jul/2023)". (Negritei).
Neste ponto, é importante fazer a distinção entre aquisição originária e derivada ante a pertinência de seus impactos na ação de usucapião.
Desta forma, por aquisição originária, entende-se aquela em que o agente possui contato direito com a coisa, não guardando vínculo com o antigo proprietário e/ou gravames que eventualmente estejam registrados ou averbados na transcrição/matrícula do imóvel.
Por sua vez, a aquisição derivada é aquela pela qual a autonomia das partes faz com que a propriedade seja transferida de uma pessoa para outra exigindo, a legislação, certas formalidades e solenidades. (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil, vol. 4.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, P. 98.
Em sentido semelhante à Orlando Gomes: “para a corrente dominante, a qual corretamente leva em conta as consequências jurídicas dessa categoria jurídica, é originária toda aquisição que não guarda qualquer relação com titulares precedentes, ainda que estes possam ter efetivamente existido” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direitos reais. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 190).
Como regra, a usucapião serve à regularização da aquisição por intermédio da aquisição originária, em suma, o estado em que a posse se deu sobre o bem, sem a intenção do antigo proprietário e, com o tempo, bem como a presença dos demais requisitos, animus domini, de posse mansa, pacífica e ininterrupta, o possuidor adquiriu a propriedade.
Não por acaso, a sentença, neste caso, é meramente declaratória.
Contudo, não serve à aquisição derivada, uma vez que, nesta, imprescindível que se cumpra os requisitos legais, notadamente o recolhimento dos tributos - ITBI, bem como pagamento dos emolumentos e taxas necessárias à lavratura da escritura e do registro no cartório de registro de imóveis.
A burla a esse sistema, fere não só o fisco mas também o princípio da continuidade dos registros públicos.
Outrossim, a circunstância da parte autora não saber o endereço da antiga proprietária ou apontar o seu "eventual" óbito, não altera a conclusão anterior, uma vez que não comprovado e, não se sabendo o antigo endereço da antiga proprietária, existem técnicas para citação dos que estão em local incerta e não sabido - citação por edital. À luz do que fora exposto é que concluo não merecer prosperar a pretensão vestibular, que repousa, exclusivamente, usucapir imóvel que, comprovadamente, a parte autora adquiriu do proprietário registral e que depende apenas para regular registro em nome do autor.
Assim, o inciso VI do art. 485 do Código de Processo, explicita a possibilidade de extinção.
Autoriza-se, nestes termos, o reconhecimento da ausência do interesse de agir, nestes termos leciona Humberto Theodoro Júnior, sobre o interesse de agir: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto’”. (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). É sabido que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e ainda, quando essa tutela jurisdicional é adequada para trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
O interesse processual – de agir – deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
Segundo Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Saraiva, pág. 33): “(...) adequação é a formulação de pretensão apta a pôr fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta(...) Utilidade: o processo deve propiciar algum proveito para o demandante;”. É preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil, e mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que se queixa o demandante.
Pelo exposto, não pode a autora, diante de uma aquisição derivada, se valer de método de aquisição originária para o fim de regularizar a sua compra, burlando todos os encargos, inclusive tributários, posto que lhe falta interesse jurídico - adequação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente interesse na modalidade adequação, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, a teor do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Mercê da sucumbência, condeno a autora às custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES – data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de PALMERINDA GOMES DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:06
Expedição de intimação - diário.
-
04/06/2024 13:03
Expedição de intimação - diário.
-
05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:04
Expedição de Mandado - citação.
-
09/11/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 07:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
27/05/2022 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 13:25
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
11/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:34
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
23/07/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 21:43
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:54
Decorrido prazo de ROSANA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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