TJES - 0021753-93.2010.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021753-93.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO MARTINS FILHO, GILBERTO MARTINS FILHO, MARIA DA PENHA DE CASSIA SAIDE MARTINS REQUERIDO: ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS, TRICIA ARPINI MILANEZE Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO LYRIO GARONE - ES2845, FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568, GILBERTO MARTINS FILHO - ES2297 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - ES13854 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, LEONARDO FERREIRA BIDART - ES11283, MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - ES13854 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Revogação de Doação por Ingratidão, ajuizada por Gilberto Martins Filho e Maria da Penha de Cássia Saide Martins em face de André Felipe Saide Martins e Trícia Arpini Milaneze Martins, todos qualificados nos autos.
Os Autores pleiteiam a revogação da doação de um imóvel localizado na Praia da Costa, Vila Velha/ES, doado em 21 de maio de 2004 aos Réus, que à época eram casados.
A fundamentação do pedido reside em supostos atos de ingratidão praticados pela Segunda Ré, Trícia Arpini Milaneze Martins, consubstanciados na proibição de contato com os netos (filhos dos Réus) por aproximadamente sete anos e em ofensas verbais graves.
Os Réus apresentaram suas contestações e alegações.
A Segunda Ré, Trícia Arpini Milaneze Martins, alegou a inexistência de atos de ingratidão, refutando as acusações de proibição de contato com os netos e de ofensas, e sustentou a ocorrência de lide simulada entre os Autores e o Primeiro Réu para impedir a partilha do bem.
O Primeiro Réu, André Felipe Saide Martins, inicialmente revel nos autos, interveio posteriormente para, em suas alegações finais, concordar com o pedido dos Autores e refutar a alegação de lide simulada.
Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais e testemunhais, incluindo oitiva de testemunhas por carta rogatória e precatória.
Dentre os documentos juntados, destacam-se declarações dos netos dos Autores e da Segunda Ré, bem como extratos de declarações de imposto de renda do Primeiro Réu.
Houve ainda a manifestação de terceiro, Flávia Mendes Castanhola, que requereu intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, alegando ser credora do Primeiro Réu em ação indenizatória e que o imóvel objeto desta lide havia sido penhorado naqueles autos, buscando preservar seu direito de crédito.
O Primeiro Réu, André Felipe Saide Martins, opôs-se à intervenção, argumentando que o crédito da interveniente havia sido anulado e que o imóvel em questão era bem de família, sendo impenhorável.
O processo físico, em trâmite no sistema eJud, foi convertido para o sistema PJe em 23 de janeiro de 2023, mantendo a mesma numeração.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido. 1.
Do Pedido de Intervenção de Terceiros – Flávia Mendes Castanhola O pedido de intervenção de Flávia Mendes Castanhola, na modalidade de assistência simples, fundamenta-se em um suposto interesse jurídico decorrente de um crédito que possuiria em face do Primeiro Réu, André Felipe Saide Martins, oriundo de uma ação indenizatória.
No entanto, conforme amplamente demonstrado pelo Primeiro Réu em sua oposição à intervenção, e corroborado pelos documentos juntados, a sentença que fundamentava este crédito foi anulada integralmente.
A anulação abrangeu todos os atos processuais a partir da citação ficta do Primeiro Réu, extinguindo o feito principal (ação indenizatória nº 0042263-74.2002.8.19.0001).
Tal decisão foi confirmada em sede de Apelação e Embargos de Declaração perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Ademais, o imóvel objeto da presente demanda, e que teria sido penhorado na ação indenizatória, foi reconhecido como bem de família em decisão transitada em julgado proferida pelo TJRJ (Agravo de Instrumento nº 0002051-81.2020.8.19.0000).
A impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, impede que este seja utilizado para garantir dívidas civis, comerciais, fiscais ou de qualquer outra natureza, desde que seja o único imóvel utilizado para moradia permanente da família.
O Primeiro Réu comprovou que o imóvel é de sua propriedade, único e utilizado como sua moradia permanente, afastando, assim, a possibilidade de penhora.
Diante da inexistência de crédito válido e da impenhorabilidade do bem, a interveniente Flávia Mendes Castanhola não possui o necessário interesse jurídico em que a presente demanda seja julgada favoravelmente a qualquer das partes, pois o resultado não afetará sua esfera jurídica.
O pedido de intervenção de terceiros deve ser, portanto, indeferido. 2.
Da Alegação de Ingratidão (Mérito) Os Autores fundamentam seu pedido de revogação da doação na ingratidão da Segunda Ré, alegando atos de ofensa e, principalmente, a proibição de contato com os netos.
Pois bem, a ingratidão, conforme o Código Civil (Art. 557), abrange hipóteses como atentar contra a vida, cometer ofensa física, injuriar gravemente ou caluniar o doador, ou recusar alimentos.
A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem interpretado o rol do Art. 557 como exemplificativo, admitindo outras condutas que revelem grave insensibilidade moral e que fujam aos deveres de lealdade e respeito pós-contratual.
Contudo, a prova testemunhal produzida nos autos apresenta sérias inconsistências e contradições em relação às alegações dos Autores: A testemunha Maria de Lourdes de Moura, arrolada pelos Autores, embora tenha respondido afirmativamente que a relação se deteriorou e que a Segunda Ré não demonstra sentimentos pelos Autores, e que estes passaram a ser ignorados ou maltratados após a doação, declarou ser "amiga" dos Autores e não os via há mais de 13 anos, o que pode comprometer a imparcialidade de seu depoimento e a qualidade de seu conhecimento direto sobre os fatos recentes.
Além disso, suas respostas foram evasivas, utilizando expressões como "creio que não" e "eu não sei", evidenciando falta de conhecimento direto dos fatos.
A testemunha Fabiana Mendonça Nogueira afirmou não se lembrar de ter presenciado a Segunda Ré ofender os Autores e que a Ré nunca confidenciou não gostar dos Autores.
Embora tenha afirmado que soube de um desentendimento por volta de 2004 e que os Autores teriam sido proibidos de ver os netos, esta informação foi baseada em conhecimento indireto (ouvir dizer) e não em vivência própria dos fatos em questão, pois já não namorava o filho dos Autores à época.
A informante Joselina Maria Kunsch Alves, empregada dos Autores, embora tenha afirmado que a Segunda Ré proibiu o contato dos avós paternos com os netos e que os desentendimentos começaram após a doação, também declarou nunca ter presenciado discussões entre os Autores e a Sra.
Trícia, e que viu a neta visitar o escritório do Autor.
A testemunha Carlos Felipe dos Santos Lyra também não presenciou atitudes de desrespeito da Ré para com os Autores quando ela ainda era casada.
Embora tenha mencionado "desabafos" do Autor sobre não ver os netos e a depressão da Sra.
Maria da Penha, estes são relatos de terceiros e não de fatos presenciados diretamente, e suas declarações sobre a relação do Autor com a Sra.
Trícia foram baseadas em crenças ("acredita que o autor não tenha um bom relacionamento").
Em contrapartida, foram juntadas aos autos cartas de próprio punho dos netos, Gervasio Felipe Milaneze Saide Martins e Malu Martins, que de forma categórica e detalhada afirmam que sempre mantiveram contato com os avós paternos e que nunca foram proibidos pela mãe de vê-los.
As cartas descrevem visitas regulares do avô aos Estados Unidos, contato frequente por aplicativos como WhatsApp e FaceTime, e visitas dos netos ao Brasil, incluindo uma planejada para dezembro daquele ano (2018).
Além disso, fotografias apresentadas pela defesa também corroboram a existência de contato entre os netos e o avô Gilberto Martins Filho em diversas ocasiões, inclusive com a presença da Segunda Ré, Trícia Arpini Milaneze.
A alegação dos Autores de que as fotografias seriam de períodos posteriores à doação e ao divórcio e, portanto, sem força probatória, foi rebatida pelo fato de que a questão da ingratidão se estende ao longo do tempo, e as fotos e cartas são relevantes para demonstrar a persistência do contato, ou a sua intermitência e a razão para tal.
Ademais, a impugnação da autenticidade das declarações dos netos não foi suficientemente fundamentada, pois os Autores não negaram que as fotos e fatos contidos nos documentos são verdadeiros, apenas que a Ré os teria "obrigado" a escrevê-las.
A alegação de violação dos arts. 192 e 435 do CPC para desconsiderar os documentos não traduzidos ao português não prospera, pois a lei permite a posterior tradução juramentada, o que de fato foi feito no curso do processo (vide tradução da declaração de Maria de Lourdes de Moura às fls. 190-277).
Diante da prova documental robusta (cartas dos netos) e da fragilidade das provas testemunhais apresentadas pelos Autores para comprovar a alegada proibição de contato e as ofensas graves de forma contundente e consistente, não há elementos suficientes para configurar a ingratidão nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência para a revogação da doação.
A mera existência de desavenças familiares, ainda que desagradáveis, não se confunde automaticamente com os atos de ingratidão que justificam uma medida tão drástica como a revogação de uma doação. 3.
Da Lide Simulada e Má-fé Processual A alegação da Segunda Ré de lide simulada entre os Autores e o Primeiro Réu é um ponto crucial.
O processo tramita sob litisconsórcio passivo necessário e unitário, o que significa que a decisão deve ser uniforme para ambos os Réus e a presença de ambos é obrigatória por lei.
No entanto, a conduta processual do Primeiro Réu, André Felipe Saide Martins, é questionável.
Sua inércia inicial e posterior concordância com o pedido dos Autores nas alegações finais, especialmente considerando que isso prejudicaria a Segunda Ré (sua ex-esposa) na partilha de bens, levanta sérias dúvidas sobre a genuinidade da disputa.
A data de ajuizamento da Ação de Revogação de Doação (07.07.2010), coincidentemente um mês após o Primeiro Réu ter sido intimado da penhora do imóvel na ação indenizatória movida por Flávia Mendes Castanhola, reforça a tese de uma possível manobra para proteger o patrimônio da penhora e da partilha.
Ainda que a lide simulada não seja o objeto principal desta ação, a conduta das partes deve ser analisada sob a ótica da boa-fé processual.
O artigo 142 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá impedir os objetivos das partes que se servirem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
A utilização do processo judicial para fins escusos ou para simular uma disputa inexistente configura litigância de má-fé.
Embora o Primeiro Réu tenha alegado que sua concordância se deveu ao "inegável" caráter dos fatos e da pretensão dos Autores, a conveniência de tal concordância com a anulação da penhora e a blindagem do imóvel de futuras partilhas com a Segunda Ré não pode ser ignorada.
A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do CPC, impõe sanções àqueles que agem de forma desleal no processo, como alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
A conduta dos Autores e do Primeiro Réu levanta a suspeita de tais práticas.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de Revogação de Doação formulado por Gilberto Martins Filho e Maria da Penha de Cássia Saide Martins em face de André Felipe Saide Martins e Trícia Arpini Milaneze Martins.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros formulado por Flávia Mendes Castanhola, em virtude da ausência de interesse jurídico superveniente.
Considerando a sucumbência dos Autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Segunda Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 14 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
28/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido de GILBERTO MARTINS FILHO - CPF: *57.***.*58-68 (REQUERENTE) e MARIA DA PENHA DE CASSIA SAIDE MARTINS - CPF: *27.***.*26-02 (REQUERENTE).
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25/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIO LYRIO GARONE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA BIDART em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO CARNEIRO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2010
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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