TJES - 5006422-97.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5006422-97.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 01) Ante o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício, amparado nos arts. 98 e ss. do CPC, DEFIRO a parte requerente a Gratuidade Judiciária. 02) Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora impugna a cobranças de mensalidades de contribuições associativas descontadas de seu benefício previdenciário e destinadas à parte requerida, tendo por fundamento a inexistência de adesão, pleiteando em sede de tutela de urgência a cominação de ordem quanto à cessação dos descontos da contribuição, que são cobrados em folha de pagamento em benefício previdenciário. 03) Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência reclama a identificação concomitante de requisitos tangentes à probabilidade do direito e risco de dano, que justifiquem a pronta intervenção jurisdicional. 04) Na hipótese dos autos, vislumbro que não logrou a parte a demonstração do requisito inerente ao risco de dano, visto que o bem da vida almejado por meio da tutela de urgência (suspensão dos descontos da contribuição associativa em seu benefício previdenciário) pode ser obtida, de maneira imediata e sem a intervenção judicial, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, que estabelece que, mediante simples acesso à plataforma "Meu INSS", o beneficiário tem o direito de requerer a exclusão imediata da mensalidade associativa (conferir também em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS, https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/segurados-do-inss-podem-solicitar-bloqueio-de-mensalidades-associativas-em-seus-beneficios e https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/14/saiba-como-bloquear-cobrancas-indevidas-no-inss-feitas-por-associacoes-de-aposentados-e-pensionistas.ghtml), providência a qual, pelo que se infere da narrativa trazida na vestibular, a parte autora não comprovou ter adotado antes do ajuizamento da presente.
Por tal motivo, INDEFIRO a tutela de urgência. 05)
Por outro lado, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inc.
LXXVIII da CRFB/1988 e art. 4º e art. 139, inc.
II do CPC), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos. 06) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para tomar conhecimento da presente demanda, e, se quiser, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 07) Devolvido o AR, CERTIFIQUE-SE quanto à apresentação de resposta e sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70180125 Petição Inicial Petição Inicial 25060317410951500000062308672 70180146 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060317410979400000062308693 70180148 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25060317411026100000062308695 70180152 RG FRENTE E VERSO Documento de Identificação 25060317411051400000062308699 70181455 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25060317411074400000062308702 70181459 CNPJ SINDNAPI Documento de comprovação 25060317411097400000062308705 70181462 INDENTIFICAÇÃO SINDNAPI Documento de comprovação 25060317411120800000062310108 70181466 EXTRATO DESCONTO INDEVIDO SINDNAPI Documento de comprovação 25060317411139500000062310110 70214597 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060411573349900000062339827 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 4 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
28/07/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:48
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*95-11 (REQUERENTE).
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04/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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