TJES - 0017971-68.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0017971-68.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIO DE AQUINO XAVIER INTERESSADO: FRANCISCA LOPES JAVARINI, CLAUDIA LOPES JAVARINI SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
P.R.I.
NO MESMO SENTIDO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACORDADOS.
CUSTAS PRO RATA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Após a inclusão do processo em Plenário Virtual, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo, com solicitação de homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado pelas partes, devidamente representadas por advogados e envolvendo matéria de direito disponível, deve ser homologado com a consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo entre as partes extingue o objeto litigioso, devendo o julgador proceder à homologação da transação, o que implica a resolução do mérito, conforme previsto no art. 487, III, "b", do CPC. 4.
As partes, ao negociarem os termos do acordo, incluíram disposição sobre os honorários de sucumbência, o que afasta qualquer controvérsia sobre essa questão. 5.
Quanto às custas processuais, aplica-se a regra do art. 90, §2º, do CPC, impondo a divisão pro rata, ressalvando-se a gratuidade de justiça concedida à parte apelada, suspendendo-se a exigibilidade de sua parcela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado.
Extinção do processo com resolução de mérito.
Apelo prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2.
Quando não houver manifestação específica quanto às custas, estas serão suportadas pro rata pelas partes, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; art. 90, §2º; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10024131653537006, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 01.09.2022. (TJES, Classe: Apelação Cível, n° 5001975-71.2022.8.08.0011, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/09/2024) – Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A causa.
Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do suposto inadimplemento da parte ré em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar para a retomada do veículo. 2.
Decisão anterior.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na impossibilidade de prosseguimento da ação diante da não localização do bem e da ausência de requerimento do credor para conversão do feito em execução. 3.
Recurso.
O autor interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da ação, sustentando a regularidade da constituição em mora da ré e requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a busca e apreensão do veículo. 4.
Fato superveniente.
Após a inclusão do feito em pauta para julgamento do recurso de apelação, noticiaram as partes a formulação de acordo no presente feito, requerendo a sua homologação.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Acordo noticiado nos autos antes do julgamento do recurso de apelação, tendo as partes requerido sua homologação, bem como a extinção dos feitos com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, ¿b¿, do CPC.
Possibilidade.
Artigo 139, inciso V, do CPC.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a sentença.
Cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
Assim, mesmo depois de prolatada sentença ou acórdão que resolve o mérito da causa, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, visto que completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, o que inclui a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Custas pela ré.
Não incidência do § 3º do art. 90 do CPC.
Acordo apresentado após a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Homologação do acordo.
Recurso de apelação prejudicado. (TJRJ, Classe: Apelação Cível, n° 0165979-40.2022.8.19.0001, Relator Des. (a) MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Órgão julgador: VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 22/05/2025, data da publicação: 26/05/2025) – Grifo nosso.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) PROCEDA-SE à emissão de Relatório de Situação de Custas. c) Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc.
II, da Lei Estadual n° 9.974/13. d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Vila Velha-ES, 22/07/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MARIO DE AQUINO XAVIER - CPF: *59.***.*96-53 (INTERESSADO)
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15/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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02/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR MANNATO COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR MANNATO COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR MANNATO COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:40
Decorrido prazo de AMANDA GOMES SALAZAR em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR MANNATO COUTINHO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de despacho
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08/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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