TJES - 0000700-60.2018.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000700-60.2018.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para se manifestarem nos autos na forma dos arts. 17, 18 e 19 do Ato Normativo 07/2022, alterado pelo Ato Normativo 05/2023 Art. 17.
Finda a distribuição dos autos digitalizados no sistema PJE, o servidor responsável pela movimentação certificará a migração e dará o movimento seguinte àquele subsequente ao ato praticado quando o processo tramitava no suporte físico (sistema Ejud).
Parágrafo 1º.
Na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o sistema PJE e verificação da conformidade dos documentos digitalizados.
Parágrafo 2º.
Em se tratando de processo em segredo de justiça, além do cumprimento da previsão do parágrafo anterior, caberá à parte a indicação de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada.
Art. 18.
Não havendo qualquer manifestação sobre os documentos digitalizados no momento indicado no art. 17, presumir-se-ão a ciência e concordância da parte intimada quanto à virtualização realizada. §1º Será facultado à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças, conforme padrões descritos no artigo 8º deste normativo, e encaminhá-las à unidade judiciária competente por intermédio do e-mail específico de digitalização no prazo previsto no caputdeste artigo ou por pen drive.
Caso a parte não possua condições operacionais de efetuar a regularização, deverá informar ao juízo, que a providenciará. § 2º Caso a desconformidade seja reconhecida de ofício pela unidade judiciária responsável esta poderá realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no drivepúblico mediante certidão nos autos eletrônicos. § 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, havendo a correção da desconformidade alegada, será dispensada nova intimação das partes para conferência, a qual deverá ser realizada e atestada pelo servidor da unidade judiciária competente. § 4º Caso haja dúvida sobre a desconformidade do procedimento de virtualização alegada, e não sendo possível ao servidor responsável pela unidade judiciária resolvê-la, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão. § 5º Independente do transcurso dos prazos previstos no artigo anterior, as partes poderão alegar desconformidade na virtualização a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico.
Art. 19.
Findos os prazos previstos no artigo anterior e encerrado o procedimento de virtualização do processo físico, seguirá o processo eletrônico seu curso regular.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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