TJES - 0006543-17.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006543-17.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA REQUERIDO: ALOISIO BASTOS, GIANNA BASTOS SAADE, NILO GUEDES BASTOS, NATALIA BASTOS BECHEPECHE ANTAR, RODRIGO GUEDES BASTOS, JULIANNA GUEDES BASTOS COHEN Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REQUERIDO: ANADIR ASTORI BRITO - ES22641, JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR - ES17735 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR - ES17735 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Processual com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda. em face de Aloísio Bastos e outros.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em petição de fls. 539/543 do volume 03, informou a alienação de parte da área objeto da ação de usucapião (processo n.º 0022232-48.2009.8.08.0048), que se pretende anular, para as empresas Transportes Iconha Ltda. e Alucam Aluguel de Veículos Pesados Ltda..
Em virtude dessa alienação e do interesse das mencionadas empresas no resultado da presente demanda, requereu a inclusão das mesmas como assistentes litisconsorciais da parte autora, com fundamento no artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a réplica à contestação já foi devidamente apresentada pela parte autora (ID 202200527682, fls. 1024/1028 do volume 05) , e que o Agravo de Instrumento n.º 5000922-54.2023.8.08.0000, interposto pelos requeridos contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, transitou em julgado em 17/07/2023, mantendo a decisão agravada, faz-se necessário o pronunciamento quanto ao pleito de inclusão dos assistentes litisconsorciais.
A intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial, prevista no art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível quando o adquirente ou cessionário da coisa ou do direito litigioso possui interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao alienante ou cedente.
No caso dos autos, a Transportadora Jolivan Ltda. alienou os imóveis em discussão às empresas Transportes Iconha Ltda. e Alucam Aluguel de Veículos Pesados Ltda..
O provimento final desta ação, que visa à declaração de inexistência da relação jurídica processual da ação de usucapião, afetará diretamente a esfera jurídica das adquirentes, configurando o interesse jurídico apto a justificar a assistência litisconsorcial.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão de Transportes Iconha Ltda. e Alucam Aluguel de Veículos Pesados Ltda. como assistentes litisconsorciais da parte autora.
Proceda a Secretaria à habilitação das mencionadas empresas nos autos, com as devidas anotações no sistema.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:53
Decorrido prazo de GIANNA BASTOS SAADE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:52
Decorrido prazo de NATALIA BASTOS BECHEPECHE ANTAR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:49
Decorrido prazo de JULIANNA GUEDES BASTOS COHEN em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:48
Decorrido prazo de NILO GUEDES BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:47
Decorrido prazo de RODRIGO GUEDES BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:47
Decorrido prazo de ALOISIO BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:58
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:05
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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