TJES - 5016644-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5016644-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA BENEDITA DA SILVA (jus postulandi) em face de BANCO DIGIO S.A., por meio da qual alega que é beneficiária do INSS (aposentadoria por idade) e que no mês de março do corrente ano foi surpreendida com ligação telefônica de pessoa se passando por funcionário da Prefeitura da Serra/ES informando-a que teria direito a cartão de “vale gás”.
Aduz, ainda, que alguns dias após a ligação telefônica, recebeu dita pessoa em sua residência e lá acabou fornecendo o seu documento de identidade e uma foto de seu rosto e que, posteriormente verificou que estavam sendo promovidos descontos em seu benefício mensal do INSS por uma dívida que não contraíra, motivo pelo qual requer a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente e postula reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos (id 69081203) e em Audiência UNA (id 71818383) as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal da autora e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (id 71513551).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de complexidade da causa, haja vista que dos fatos narrados e por meio das provas existentes aos autos torna-se perfeitamente possível a este julgador solucionar a controvérsia, na medida que a solução da lide depende da aplicação dos precedentes do STJ, sem que se exija prova pericial complexa.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito imputável ao banco réu, ao argumentar a culpa exclusiva da requerente em encaminhar os dados pessoais da conta bancária a terceiro, permitindo a contratação de empréstimo questionado, de sorte que não aplicável a disposição da súmula 479 do STJ, pelo que a pretensão deduzida na prefacial deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese as alegações defensivas, ainda que se possa reconhecer a concorrência da consumidora para a ocorrência da fraude perpetrada por terceiro, imperioso salientar que apenas a responsabilidade exclusiva de terceiro (fortuito externo), verificada a concorrência da instituição financeira para o prejuízo amargado pelo consumidor, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, porquanto aplicado o teor da súmula 479 do STJ, uma vez que a relação de consumo é regida pela teoria do risco da atividade, que atrai a responsabilidade do banco réu quando houver demonstração de falha no sistema interno.
No caso dos autos, embora não se olvide de que a conduta determinante para a celebração dos empréstimos consignados questionados na prefacial foi a engenharia social arquitetada pela pessoa que se passou por servidor do Município de Serra e compareceu à residência da autora, importante consignar que a autora percebe proventos em valor equivalente a um salário mínimo mensal, e as transações que importaram a contratação dos empréstimos consignados revelam-se flagrantemente atípicas, isso porque promovida a abertura de conta bancária e, incontinente, solicitados dois empréstimos cuja soma perfaz a monta aproximada de R$ 23.187,78 (vinte e três mil cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), sem que houvesse a análise de risco exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54-D, II, CDC).
Dito de outra forma, entende-se que o ato ilícito desmembrou-se em momentos.
Na primeira oportunidade, a autora foi enganada por falsário que promoveu a abertura de conta perante o banco réu e solicitou dois empréstimos em seu nome (em nome da autora).
No segundo momento, no afã de celebrar contrato vantajoso, o banco requerido autorizou a abertura de conta bancária em nome da autora e, incontinenti, liberou crédito quinze vezes superior à renda mensal da consumidora, sem certificar a validade do procedimento, especialmente considerando a exigência de concessão de crédito responsável, nos moldes do CDC.
A conduta desidiosa do banco requerido em oferecer crédito de maneira irresponsável, sem apurar a desproporção e a atipicidade da transação (abertura de conta e solicitação imediata de empréstimo de elevada monta), revelam falha no dever de cuidado objetivo, que lhe impõe a norma consumerista, a atrair o entendimento adotado na súmula 479 do STJ, a atrair a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo amargado pela parte autora, em razão do risco da atividade desenvolvida, ainda que não se desconheça a concorrência desta (autora) e de terceiro falsário no primeiro momento.
A propósito, imperioso registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em razão de transações flagrantemente atípicas, constituindo falha no dever de segurança.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Dessa forma, diante do reconhecimento da participação do banco requerido no prejuízo da autora, em razão da pronta aprovação de empréstimos que revelam flagrante atipicidade, reconhece-se a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos da súmula 479 do STJ, a justificar a desconstituição dos negócios jurídicos impugnados pela demandante, motivo pelo qual se julga procedente o pedido de declaração de rescisão dos contratos de empréstimos consignados nº. 500002245954 e 500002245946, declarando-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, obrigando-se o banco réu a promover a baixa do contrato e se abster de realizar descontos no benefício previdenciário, tudo no prazo de até vinte dias úteis, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores descontados e da aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, CPC).
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, embora não se desconheça o teor do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, considerando a concorrência da parte autora para efetiva contratação dos empréstimos – o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira requerida, repita-se, condena-se o requerido a promover a restituição em simples do valor efetivamente descontado, que até presente data (27/06/2025), perfaz a monta de R$ 1.593,00 (mil quinhentos e noventa e três reais) (três meses descontados).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do mero descumprimento contratual, aliado ao reconhecimento da concorrência da autora para a efetiva contração dos empréstimos consignados, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, não há que se falar em compensação, pois a parte autora não recebeu os valores contratados pelo falsário.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito decorrente dos empréstimos consignados nº. 500002245954 e 500002245946, declarando-se a rescisão dos respectivos negócios jurídicos; b) OBRIGAR o banco requerido a promover a baixa dos contratos vinculados aos empréstimos objeto da ação e se abster de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, tudo no prazo de até vinte dias úteis, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores descontados e da aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, CPC). c) CONDENAR o requerido a restituir à autora a importância de R$ 1.593,00 (mil quinhentos e noventa e três reais) (em simples), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto, bem como a restituir os valores descontos após esta data, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto.
Defere-se, neste ato, a tutela de urgência requerida na prefacial para o fim de obrigar o requerido a promover a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, vinculados aos contratos de empréstimos consignados nº. 500002245954 e 500002245946, no prazo de até vinte dias úteis, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto promovido, independentemente do trânsito em julgado da sentença, porquanto demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se (intimação pessoal do requerido - súmula 410, STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer da sentença no prazo de até dez dias úteis e poderá solicitar assistência da Defensoria Pública, oportunidade em que a Secretaria diligenciará.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA-ES, 30 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 12:25
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA BENEDITA DA SILVA - CPF: *37.***.*17-20 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:27
Audiência Una realizada para 27/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 09:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:15
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:45
Audiência Una designada para 27/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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