TJES - 5004476-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004476-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DE SÁ FONSECA AGRAVADO: EMERSON BAUSEN RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO SOARES CUZZUOL - ES35948-A, PAULA DALLA BERNARDINA FOLADOR - ES23108-A, ROMEU SEIXAS PINTO NETO - ES10575-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870-A, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509-A DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELO DE SÁ FONSECA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática (id 8028684), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento que apresentou em razão da respeitável decisão de saneamento (id 38706871 do processo originário), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela” registrada sob o n. 0017128-98.2019.8.08.0024, proposta por ele contra EMERSON BAUSEN RODRIGUES, na qual o ilustre magistrado indeferiu “a inclusão do referido pedido condenatório”.
O agravante, em suas razões de agravo interno (id 8474327), sustentou, em suma, que a decisão de primeiro grau configurou verdadeiro julgamento parcial de mérito, pois, ao obstar a inclusão dos novos valores, teria efetivamente limitado o espectro da condenação, enquadrando-se, assim, na hipótese de cabimento do inciso II do art. 1.015 do CPC, de forma que a decisão monocrática recorrida configurou negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado a tese de julgamento parcial de mérito.
Requereu “a retratação do Desembargador Relator no sentido de reconsiderar a decisão posta em xeque, na forma do inciso I do artigo 201 do RITES” e, em caso negativo, “seja integralmente reformada a decisão monocrática agravada para que o agravo de instrumento n. 5004476-60.2024.8.08.0000 seja conhecido e, no mérito, provido por seus próprios fundamentos.” Contrarrazões apresentadas pelo agravado no id 9065871. É o relatório.
O presente recurso, assim como o agravo de instrumento em que foi interposto, encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, porque em consulta pela Assessoria ao sistema informatizado de andamento processual deste egrégio Tribunal de Justiça constatou-se que no dia 16-10-2024 foi proferida no processo sentença que julgou o mérito da controvérsia (id 52830962 do processo originário).
Tal provimento exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, substituindo e absorvendo todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, inclusive aquela que foi objeto do agravo de instrumento, esvaindo-se por completo, diante desse cenário, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido nos recursos de agravo.
O alegado gravame que a decisão interlocutória impunha ao agravante foi superado e inteiramente absorvido pelo conteúdo da respeitável sentença.
Posto isso, julgo prejudicados no agravo interno e o agravo de instrumento, a teor do que estabelece o artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
28/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 17:53
Negado seguimento a Recurso de MARCELO DE SA FONSECA - CPF: *84.***.*26-53 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 14:48
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:40
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:36
Decorrido prazo de EMERSON BAUSEN RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:30
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 15:37
Negado seguimento a Recurso de MARCELO DE SA FONSECA - CPF: *84.***.*26-53 (AGRAVANTE)
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15/04/2024 17:46
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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15/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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