TJES - 5015033-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
02/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015033-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
A.
L.
W.
D.
S.
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 12687836, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 7 de abril de 2025 -
09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:27
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
20/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015033-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
A.
L.
W.
D.
S.
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D.
A.
L.
W.
D.
S. em face da r. decisão do evento 02/05 do evento 6636942, proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, que, na ação indenizatória tombada sob o nº 5006575-19.2023.8.08.0006, proposta pelo ora agravante em desfavor de BHP BILLITON BRASIL LTDA, FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A e VALE S/A, indeferiu a gratuidade de justiça àquele.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 03/08 do evento 6636939, em síntese, os agravantes alegam que: (I) “tem-se como imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita a Agravante, a fim de que o mesmo tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa ter seu contrato rescindido junto a agravada, pois é seu direito.” (fl. 04); (II) “é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante” (fl. 05); e que (III) “tendo a Agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que a Agravante preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira.” (fl. 07).
Com fulcro nessas afirmações, o recorrente sustentou a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela recursal, de modo que fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça.
No evento 10032002, confirmei a denegação da gratuidade de justiça ao agravante, sendo que lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, de acordo com o art. 101, §2º, do CPC.
A VALE S/A apresentou contrarrazões às fls. 01-05 do evento 11068486.
Embora devidamente intimada da supracitada decisão, tendo o sistema do processo judicial eletrônico registrado ciência no dia 31 de outubro de 2024, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo, pois, em consulta à ferramenta de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça, constata-se que sequer foi emitida a guia de custas deste recurso. É o relatório.
Passo a decidir com base na regra do art. 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis (art. 932, inciso III, do CPC).
Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2.
Em regra, o recorrente deve comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, porém, nos casos em que o benefício da gratuidade de justiça é indeferido em sede de decisão interlocutória, a parte agravante está dispensada do recolhimento das custas até a análise preliminar do relator acerca da presença dos pressupostos para o deferimento do benefício (art. 101, §1º, ambos do CPC).
Neste caso, preliminarmente ao julgamento do recurso, foi devidamente decidida a questão relativa à concessão da gratuidade de justiça em favor do agravante, sendo que na r. decisão do evento 10032002, foi apurado que este não faz jus ao deferimento da benesse e lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo.
Foi devidamente destacada a incidência da regra do art. 101, §2º, do CPC, segundo a qual a não comprovação do preparo no aludido prazo, após a confirmação da denegação da assistência judiciária gratuita, importa no reconhecimento da deserção do recurso.
Como relatado, embora ciente sobre o teor da decisão supracitada, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal, o que clarifica que este recurso não deve ser conhecido por não ter preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITO INDEFERIDO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL PRECLUSÃO RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante, após o indeferimento de seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a determinação de sua intimação para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 284/285), não atendeu a tal chamado, limitando-se a pleitear o parcelamento do pagamento de tal despesa. 2.
Deste modo, se a agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça, e o recurso não se encontra devidamente acompanhado do comprovante do preparo, torna-se impossível conhecer este agravo de instrumento, eis que presente o instituto da deserção. 3.
Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo Interno AI, 024189005630, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 03/09/2019) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS RECORRENTES.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do Recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida.
II.
Na hipótese, restou indeferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Recorrentes, mediante expresso afastamento da presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, sendo que, da referida Decisão, os Recorrentes não se insurgiram, apesar de devidamente intimados, tampouco providenciaram o recolhimento do preparo recursal, consoante determinado, afigurando-se indissociável a deserção do Recurso observada na Decisão Monocrática ora hostilizada.
III.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035159007901, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 15/02/2017) Pelo exposto, com arrimo no art. 1.019, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, dada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem. -
18/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:54
Expedição de decisão monocrática.
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28/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de D. A. L. W. D. S. - CPF: *70.***.*34-79 (AGRAVANTE)
-
27/01/2025 17:02
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
27/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 09:12
Decorrido prazo de DAVI AMIGO LAMEGO WILD DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
21/10/2024 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
21/10/2024 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
21/10/2024 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
21/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a D. A. L. W. D. S. - CPF: *70.***.*34-79 (AGRAVANTE).
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20/09/2024 14:40
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
20/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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