TJES - 0019744-76.2020.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0019744-76.2020.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: JOSE DE ANCHIETA MARCHIORI Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR STEFANOM MELGACO - ES16559 DECISÃO A denominada exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, limitada sua abrangência temática apenas aos casos que digam respeito a questões suscetíveis de conhecimento de ofício, ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
A parte executada traz à tona matérias que, por sua própria natureza, devem ser alegadas por meio de embargos, já que a exceção de pré-executividade, por fugir à regra geral, deve ficar restrito aos casos em que se vislumbra, de antemão, a plena nulidade da execução o que não é o caso.
Ademais, a matéria enfocada pelo excipiente nada contém envolvendo interesse público. É questão exclusiva de direito privado razão pela qual discutida no âmbito da ação incidental de embargos do devedor conforme estabelecido pelas leis do processo.
Neste sentido, tenho que a exceção de pré-executividade é cabível apenas em face de manifesta nulidade do título executivo, ausência de pressupostos processuais ou condições da execução.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, determinando a continuidade do processo executivo.
Após, intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 12:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
20/03/2025 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 12:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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