TJES - 5014697-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR REGISTRO DE INFRAÇÃO PENAL EXTINTA POR TRANSAÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Serra contra decisão da Vara da Fazenda Pública Municipal, que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por Bruno Mian Carlos Lima, determinando sua reintegração ao concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Segurança, do qual fora eliminado na fase de investigação social.
O agravado foi eliminado sob o fundamento de que figurava como autor de infração penal por lesão corporal, o que comprometeria sua idoneidade moral e reputação ilibada, nos termos do edital e do Decreto Municipal nº 5.544/2023.
O agravante sustenta: (i) inadequação do mandado de segurança pela necessidade de dilação probatória; (ii) legalidade da eliminação, diante da incompatibilidade do histórico do candidato com as atribuições do cargo; e (iii) possibilidade de exigência de idoneidade moral para ingresso na segurança pública, independentemente de condenação criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a eliminação do candidato no concurso público; (ii) analisar a legalidade da exclusão do candidato com base em infração penal extinta por transação penal; (iii) verificar a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência à fase de investigação social em concursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Adequação do mandado de segurança, pois a ilegalidade apontada pelo impetrante se evidencia por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A eliminação do candidato baseou-se exclusivamente em registro criminal já extinto por transação penal.
Ilegalidade da eliminação do candidato, pois a infração penal que fundamentou sua exclusão não resultou em condenação criminal e teve sua punibilidade extinta.
A exclusão automática, sem avaliação de outros aspectos da conduta do candidato, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Incidência do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF), segundo o qual a exclusão de candidato com base apenas na existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado carece de previsão constitucional e legal expressa.
Assim, a mera existência de boletim de ocorrência ou ação penal sem condenação não pode ser critério eliminatório em investigação social.
Precedente específico desta Corte, confirmando que registros policiais sem desdobramentos não configuram, por si só, motivo suficiente para exclusão de candidato na fase de investigação social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Mantida a decisão que garantiu a reintegração do candidato ao concurso público.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é via adequada para impugnar a eliminação de candidato em concurso público quando a ilegalidade for demonstrada por prova pré-constituída.
A eliminação de candidato em investigação social com fundamento exclusivamente na existência de registro de infração penal extinta por transação penal é ilegal, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em observância ao princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF), não é legítima a exclusão de candidato em concurso público apenas pela existência de inquérito ou ação penal sem condenação transitada em julgado, salvo previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e LVII; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, II e III; Decreto Municipal nº 5.544/2023; Código Penal, art. 129; Súmula Vinculante 44 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22 (Recurso Extraordinário 560.900); STJ, AgRg no RMS 24.283/RO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 08/06/2012; TJES, AI 5002537-16.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 14/02/2023. -
28/07/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 18:28
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 15:45
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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