TJES - 5004607-18.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004607-18.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO MORAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA FERREIRA DA SILVA - ES33301, NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM C/C DANO MORAL, MATERIAL ajuizada por REGINALDO MORAES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação ID 62504070, na qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição e decadência; e no mérito argumentou pela improcedência dos pedidos autorais.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O banco réu argumenta que, uma vez que a ação trata de um contrato firmado em 26/02/2018, e tendo a ação sido proposta pela parte autora em 06/11/2024, conforme registrado na petição inicial, é possível afirmar que o direito do autor já estaria prescrito, de acordo com o artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Afirma ainda, que considerando que entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da ação já se passaram 5 (cinco) anos, torna-se necessário o reconhecimento da decadência.
Entretanto, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que a relação entre o consumidor e o banco é de trato sucessivo, ou seja, envolve obrigações que se renovam periodicamente, como os descontos mensais no benefício previdenciário.
O STJ já decidiu que, em contratos de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver em vigor, o consumidor pode ajuizar a ação a qualquer momento, sem que incida a prescrição quinquenal ou decadência.
Por isso, a tese de prescrição ou decadência foi afastada.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 12/08/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5003128-07.2024.8.08.0000 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cabimento Firme nesse sentido, rejeito a preliminar de prescrição e decadência.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a (in)existência de ato ilícito; (3) o dever do requerido à restituição dos valores em dobro; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre os requeridos o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:51
Processo Inspecionado
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01/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:39
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO MORAES DA SILVA - CPF: *46.***.*65-15 (REQUERENTE).
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06/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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