TJES - 0000239-92.2017.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000239-92.2017.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAMIRO VERMEULEN FILHO, LUIS HENRIQUE ASSIS VERMEULEN, ROBERTA DE ASSIS VERMEULEN, BRUNO ASSIS VERMEULEN EXECUTADO: LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR, BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR, POLLYANA SCHERRER CESAR EMERICK ESPÓLIO: ABIMAEL QUEIROZ CESAR Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRICA MARIA MORAES - ES8691 Advogado do(a) ESPÓLIO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução aviada pelos executados, na qualidade de herdeiros do executado, LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR e outros, nos autos da demanda executiva que lhe é movida pelo ESPÓLIO DE RAMIRO VERMEULEN FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em preliminar, argumentam os embargantes ausência de requisito essencial do título executivo, pugnando pela extinção da ação.
No mérito, os embargantes alegam que o título executivo em questão constitui apenas uma parcela do negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo, portanto, competente este Juizado Especial para o julgamento da presente demanda, visto que o valor total da dívida excede o limite máximo de valor previsto para a competência do Juizado Especial.
Alega também excesso de execução, sob alegação de que o exequente executou o valor total da nota promissória sem abater valores que lhe foram pagos.
Em manifestação aos embargos à execução (fls. 64/65), o exequente sustenta que a garantia de juízo apresentada pelo embargante não possui credibilidade, uma vez que não há qualquer garantia de que o crédito objeto da presente execução será efetivamente recebido, em razão da ausência de garantias suficientes para tal.
Quanto a preliminar suscitada pelos embargantes, o exequente manifestou-se no sentido de que deve ser rejeitada, uma vez que a nota promissória encontra-se devida e completamente preenchida, estando regularizada quanto aos requisitos formais e de conteúdo necessários.
Por fim, pugna pela expedição de certidão de admissão da execução, reiterando seu entendimento de que estão presentes os requisitos legais para sua continuidade.
Em ID 42175986, os herdeiros do executado manifestaram-se contestando sua legitimidade passiva, bem como alegando a ausência de responsabilidade pela dívida atribuída ao executado.
Em sua manifestação, ID 56137222, os exequentes defenderam a legitimidade passiva dos herdeiros do executado na lide, assim como atribuíram a eles a responsabilidade pelo débito do falecido.
DECIDO.
Trata-se de embargos pelo qual a parte exequente contesta a garantia apresentada pelo executado.
Ainda que o crédito referente à garantia não seja considerado eventual, recebo a petição apresentada como uma exceção de pré-executividade, aproveitando o ato.
Os Embargos à Execução se encontram previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, que preleciona as seguintes situações a serem alegadas pelo executado: “I – falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; II – manifesto excesso de execução; III – erro de cálculo; IV – causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”.
Primeiramente, é importante salientar que não há que se falar em ausência de pressuposto processual executivo, visto que a ausência de indicação do local para a imissão do título não está interferindo na validade, tão pouco na execução do título.
No mérito, em relação a alegação do embargante de que o título executivo em questão corresponde apenas a uma parcela do negócio jurídico celebrado entre as partes, e, portanto, este Juizado Especial não possui competência para julgar a presente ação, uma vez que o valor total da dívida ultrapassa o limite máximo de competência estabelecido para esse juízo.
Ressalto que, não há impedimento para o prosseguimento do feito com base nessa alegação, uma vez que a parte solicitou o pagamento apenas dessa parcela específica, não tendo incluído ao longo do processo as demais parcelas devidas.
Não conheço também da alegação de excesso de execução apresentada pelo executado, uma vez que, cabe a ele demonstrar os pagamentos efetivos que afirma ter realizado ao exequente.
Os recibos anexados aos autos não indicam a qual débito específico se referem.
Sobre esse tema, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS VÁLIDOS.
PROVA DO NÃO PAGAMENTO.
PROVA DIABÓLICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
Subsistindo elementos aptos a amparar a alegação do postulante de que goza de condição financeira precária, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2.
A prova de prestação de serviços educacionais, acompanhada de demonstrativo do débito, da frequência e das notas do aluno, indica a presença de relação jurídica entre as partes e a existência da dívida, sendo documentos hábeis, pois, a instruir a ação monitória. 3.
A prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil). 4.
Exigir do credor a comprovação da inadimplência do devedor é imputar a ele o ônus de produzir prova negativa (diabólica), o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 503672011.2021.8.09.0100, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16).
Assim, não conheço da alegação.
Em relação à capacidade dos executados, no caput do art. 8º da Lei 9.099/95 se estabeleceu quem não poderia litigar nos Juizados.
Contudo, um espólio pode ser réu, desde que não tenha entre seus herdeiros pessoa incapaz.
Assim descrito no ENUNCIADO 148 DO FONAJE: Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, não conheço da alegação da parte requerida.
No que diz respeito à responsabilidade dos herdeiros do executado pela dívida, esclareço que é permitida a sua inclusão no polo passivo da ação de execução, devendo essa responsabilidade ser restrita ao valor que couber à herança.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTAS PELOS HERDEIROS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA SUCESSÃO. 1.
OBJETO RECURSAL: inconformismo dos agravantes que alegam que há nulidades a inquinar o feito, bem como defendem a reforma da decisão porque o devedor falecido não teria deixado bens. 2.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE: Regularidade verificada.
A morte do representante legal não implica na extinção do mandato em se tratando de poderes conferidos por pessoa jurídica.
Ausente notícia de extinção da pessoa jurídica outorgante, tampouco de revogação, pelos sócios remanescentes. 3.
TÍTULO EXECUTIVO: Validade constatada.
Ausência de assinatura de 2 testemunhas no instrumento de confissão de dívida não retira a força executiva das notas promissórias a ele vinculadas.
Precedentes do C.
STJ. 4.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS: Ausência de inventário, que é o instrumento capaz de demonstrar a ausência de bens, ainda que por meio do 'inventário negativo'.
Certidão de óbito que atesta que o falecido "deixou bens".
Possibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.
Responsabilidade limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). 5.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS AGRAVOS (TJSP; Agravo de Instrumento 2135620-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). (grifo nosso).
Portanto, não conheço da alegação.
Pelo exposto, rejeito os embargos à execução aviados pela parte executada, ora embargante.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:04
Processo Inspecionado
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10/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:10
Decorrido prazo de ABIMAEL QUEIROZ CESAR em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAMIRO VERMEULEN FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:02
Decorrido prazo de ROBERTA DE ASSIS VERMEULEN em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:02
Decorrido prazo de BRUNO ASSIS VERMEULEN em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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27/04/2024 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:33
Decorrido prazo de POLLYANA SCHERRER CESAR EMERICK em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 17:23
Processo Inspecionado
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21/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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