TJES - 5000739-54.2022.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de IGOR SANTOS SIMOES em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ESCOLA FREEDOM EIRELI em 03/09/2025 23:59.
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24/08/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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24/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 00:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR SANTOS SIMOES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESCOLA FREEDOM EIRELI em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:47
Decorrido prazo de IGOR SANTOS SIMOES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ESCOLA FREEDOM EIRELI em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000739-54.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA FREEDOM EIRELI REQUERIDO: IGOR SANTOS SIMOES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS - ES7426, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 73370537. 18 de agosto de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÀRIA -
18/08/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 01:55
Publicado Sentença - Carta em 30/07/2025.
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15/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000739-54.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA FREEDOM EIRELI REQUERIDO: IGOR SANTOS SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS - ES7426 Advogado do(a) REQUERIDO: POLIANA PINHEIRO FACHETTI - ES26075 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A presente demanda versa sobre ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre as partes em 14 de janeiro de 2020, para fornecimento de curso de idiomas, com prazo de 12 (doze) meses e contraprestação parcelada em doze vezes no valor mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), conforme documento acostado aos autos.
A parte autora alega que prestou regularmente os serviços pactuados, tendo o réu usufruído das aulas contratadas, mas que, não obstante a plena execução contratual, este deixou de adimplir as obrigações avençadas, remanescendo débito atualizado de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), valor que se encontra em aberto até a presente data.
Em sua defesa, o requerido não nega expressamente a relação contratual nem a prestação dos serviços educacionais.
Limita-se a alegar, de forma genérica, dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando justificar o inadimplemento com fundamento implícito na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil.
Assim, impõe-se a análise da aplicação dessa teoria ao caso concreto. É certo que a pandemia da COVID-19, declarada oficialmente pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020, consistiu em evento extraordinário e superveniente, com repercussão sobre diversas relações obrigacionais, sobretudo aquelas de trato sucessivo, como é o caso dos contratos educacionais.
Entretanto, para que se configure a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão, é indispensável a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário, (ii) a existência de onerosidade excessiva em decorrência direta desse fato e (iii) a quebra do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
No caso dos autos, embora seja possível reconhecer a pandemia como evento extraordinário em abstrato, a parte ré não logrou demonstrar, de forma concreta e documental, que tal situação tenha efetivamente afetado sua capacidade financeira a ponto de tornar impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação contratual assumida.
Não foram apresentados documentos que demonstrem perda de vínculo empregatício, encerramento de atividade profissional, ausência de renda ou qualquer outro elemento que comprove a alegada onerosidade superveniente e desequilíbrio contratual.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a aplicação da teoria da imprevisão exige prova robusta da onerosidade excessiva, bem como da relação causal entre o fato imprevisível e o inadimplemento da obrigação.
No presente feito, o requerido sequer apresentou indício mínimo de que tentou negociar com a instituição autora ou que buscou alternativas para o cumprimento do contrato.
Sua conduta revela mera inadimplência voluntária, não amparada juridicamente por fundamento excludente de responsabilidade.
Por outro lado, a parte autora comprovou não apenas a existência do contrato e sua cláusula de inadimplemento (Cláusula XI), mas também a efetiva prestação dos serviços educacionais, não havendo qualquer impugnação específica quanto à qualidade ou integralidade da prestação.
Restando configurada a mora do devedor, a pretensão de cobrança mostra-se legítima, nos exatos termos contratualmente pactuados, inclusive quanto à perda do bônus e aplicação do valor cheio das parcelas remanescentes.
Dessa forma, não havendo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, e diante da ausência de comprovação de onerosidade excessiva, impossível o acolhimento da pretensão revisional implícita formulada pelo requerido.
Impõe-se, pois, a manutenção da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), com o reconhecimento do inadimplemento e procedência integral da pretensão de cobrança. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por ESCOLA FREEDOM EIRELI em face de IGOR SANTOS SIMOES, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação, art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guarapari/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Guarapari /ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito Nome: IGOR SANTOS SIMOES Endereço: Rua Josias Cerutti, 264, Ref, Perto da Polícia Civil, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-600 -
28/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido de ESCOLA FREEDOM EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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02/07/2025 04:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:48
Processo Inspecionado
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19/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:32
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 05:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:32
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:36
Expedição de Mandado - Citação.
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21/03/2025 12:36
Expedição de Mandado - Citação.
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16/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:59
Processo Inspecionado
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01/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:07
Declarada suspeição por LETICIA NUNES BARRETO
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15/03/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:46
Declarada suspeição por JERONIMO MONTEIRO
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29/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:54
Declarada suspeição por DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA
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04/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:03
Declarada suspeição por OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
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30/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 08:59
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 13:20
Declarada suspeição por INACIA NOGUEIRA DE PALMA e ABIRACI SANTOS PIMENTEL
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22/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:27
Publicado Intimação eletrônica em 28/04/2023.
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04/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:48
Publicado Intimação eletrônica em 08/02/2023.
-
09/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:35
Juntada de Informações
-
06/02/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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17/09/2022 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/08/2022 17:42
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 00:45
Publicado Intimação eletrônica em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2022 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2022 14:32
Processo Inspecionado
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07/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:01
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2022 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2022 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:57
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2022 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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