TJES - 5002875-29.2019.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5002875-29.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EVORA REQUERIDO: LUCIANE VALERIA VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA ELISE AZEVEDO BRANDAO - ES36800, CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO BERNARDO - ES19440 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [Processo autuado em 18/12/2019] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, senão vejamos: Verifica-se que foi proferido despacho (ID 50600371), no dia 15/10/2024, intimando a parte autora para se manifestar, no intuito de dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação da parte Requerente até a presente data. “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
Importa destacar, que a última manifestação da parte Requerente foi em 14/03/2024 (ID 39705376), o que revela um lapso de 01 (um) anos e 04 (quatro) meses sem qualquer impulso processual por parte desta, caracterizando evidente desídia e gerando espaços de inatividade processual que comprometem a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 05 (cinco) anos é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi autuado em 18/12/2019 e a última manifestação de vontade da parte Autora ocorreu em 14/03/2024.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, necessidade de acurso ao procedimento comum [para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, perícias ou mesmo submissão de pretensões que devam tramitar por algum dos procedimentos especiais e quejandos]) diante da inércia da parte Autora, que permanece silente há mais de 01 (um) ano, resta evidenciada a ausência de impulso necessário a regular tramitação do feito.
Tal conduta revela desinteresse processual e contribui para a perpetuação de lapsos temporais ociosos, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte Requerente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III, do CPC, c/c o art. 51, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guarapari - ES, 18 de julho de 2025.
Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Guarapari - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: LUCIANE VALERIA VIEIRA Endereço: Rua da Alvorada, 86, Apto 301, Cond. do Ed. Évora, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-017 -
28/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:21
Declarada suspeição por ERILDO MARTINS NETO
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20/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:58
Processo Inspecionado
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01/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:07
Declarada suspeição por LETICIA NUNES BARRETO
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15/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:44
Declarada suspeição por JERONIMO MONTEIRO
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29/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:33
Declarada suspeição por DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA
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04/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:50
Declarada suspeição por OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
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30/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/09/2023 08:50
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 13:15
Declarada suspeição por INACIA NOGUEIRA DE PALMA
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22/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:25
Publicado Intimação eletrônica em 27/04/2023.
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04/05/2023 10:25
Publicado Intimação eletrônica em 27/04/2023.
-
04/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
04/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 09:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 11:41
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2022.
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14/01/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 10:37
Publicado Intimação eletrônica em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES em 09/12/2020 23:59.
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16/07/2021 11:12
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS PEREIRA em 09/12/2020 23:59.
-
16/07/2021 11:12
Decorrido prazo de THIAGO LYRA GALVAO em 09/12/2020 23:59.
-
16/07/2021 10:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES em 09/12/2020 23:59.
-
16/07/2021 10:36
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS PEREIRA em 09/12/2020 23:59.
-
16/07/2021 10:36
Decorrido prazo de THIAGO LYRA GALVAO em 09/12/2020 23:59.
-
07/07/2021 18:14
Processo Inspecionado
-
07/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 18:13
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 23:00
Transitado em Julgado em 15/11/2020 para LUCIANE VALERIA VIEIRA - CPF: *70.***.*18-77 (REQUERIDO).
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29/06/2021 22:59
Transitado em Julgado em 15/11/2020 para CONDOMINIO DO EDIFICIO EVORA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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30/05/2021 12:32
Publicado Intimação eletrônica em 23/11/2020.
-
30/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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30/05/2021 12:32
Publicado Intimação eletrônica em 23/11/2020.
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30/05/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
30/05/2021 12:31
Publicado Intimação eletrônica em 23/11/2020.
-
30/05/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
21/01/2021 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/11/2020 09:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/11/2020 09:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2020 09:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2020 09:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2020 09:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/10/2020 10:54
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EVORA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
11/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:41
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2020 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2020 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/02/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2020 12:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/01/2020 12:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/01/2020 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2020 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2020 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/01/2020 12:39
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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