TJES - 5003543-29.2021.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003543-29.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS REQUERIDO: GLAUCO MURAD MACEDO Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - MG91587, ANDRE PIMENTEL CAMPOS - MG121209, ANGELO DA COSTA CAMPOS - MG66248, KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR - MG179572 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, e verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Não restaram arguidas questões preliminares, dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
A parte autora ajuizou a presente ação sustentando que a Requerida denegriu sua imagem, fazendo-lhe várias acusações caluniosas, por meio do Instagram, por meio do link constante na Exordial (ID 8982454).
Diante disso, requereu a condenação do Requerido ao pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos supostos danos morais que implicaram violação ao direito de personalidade da parte Autora.
Requer, ainda, a condenação do Requerido na obrigação de retratar-se e que se abstenha de produzir conteúdo ofensivo contra o Requerente.
Dito isto, verifica-se que a ação versa sobre a ocorrência de ato ilícito.
Nestes termos, a solução da causa cinge-se à identificação dos elementos da responsabilização civil, a saber: (i) a ocorrência do ato ilícito, mediante uma ação/omissão (ii) os danos decorrentes de tal ato, (iii) o agente causador do ilícito e (iv) o nexo causal, que evidencia a obrigatoriedade da reparação.
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dada situação, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever ressarcitório pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Trata-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que deu origem a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas pelo ato ilícito (artigo 927, do CC).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Firmo esse entendimento, pois, tendo sido alegado que os danos vindicados pela parte autora teriam decorrido de ato ilícito praticado pela parte requerida, como já delimitado acima, competia à parte requerente comprovar, além da dinâmica dos fatos, a relação de causalidade entre o dano e a ação da parte requerida, haja vista serem pressupostos à caracterização de eventual responsabilidade civil.
Entretanto, verifico não haver provas hábeis a comprovar os fatos alegados pela parte autora.
A parte Requerente trouxe aos autos, sob o ID 8982454, link de vídeo hospedado na plataforma YouTube.
Ao se analisar o referido conteúdo, constata-se que o vídeo encontra-se publicado em modo público no canal da própria parte Autora, sendo, portanto, acessível a qualquer usuário da internet, por opção do Requerente.
Ressalte-se, ainda, que não há elementos suficientes no vídeo que permitam afirmar que sua gravação ou publicação tenha sido realizada pelo Requerido, o que enfraquece a alegação de sua responsabilidade pelo conteúdo divulgado.
Ademais, ao se analisar o conteúdo do vídeo, não é possível afirmar com segurança que as declarações nele contidas se referem ao Requerente, uma vez que seu nome não é mencionado em nenhum momento.
Tal ausência de identificação impede a individualização da pessoa a quem supostamente se referem os comentários, o que compromete a atribuição de qualquer conteúdo ofensivo diretamente ao Requerente.
Assim, das provas produzidas, não é possível concluir com absoluta certeza a existência de nexo de causalidade entre a ação do réu e o dano alegado pela parte Autora.
Tenho, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório no que toca à relação de causalidade (art. 373, I do CPC/15), requisito intrínseco e necessário a caracterização da responsabilidade civil.
Senão vejamos jurisprudência do Egrégio TJES, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código Civil de 2002 adotou dois sistemas de responsabilidade civil.
O sistema geral é o da responsabilidade civil subjetiva, em que se faz necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa lato sensu), do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O sistema subsidiário é o da responsabilidade civil objetiva, que se funda na teoria do risco. É dizer que para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta que exista o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 2. do conjunto probatório que no presente caso tanto a parte autora quanto a parte demandada foram vítimas de fraude, inexistindo provas aptas a infirmar o entendimento firmado pela Magistrada a quo. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJES, Apelação cível nº 0007613-49.2017.8.08.0011, Relator Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Julg. 18/09/2023) Portanto, não restando comprovados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, entendo que não há como acolher a pretensão autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guarapari - ES, 18 de julho de 2025.
Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Guarapari - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: GLAUCO MURAD MACEDO Endereço: Rua São Simão, 42, Salas 1101/1104, Bom Pastor, MANHUAÇU - MG - CEP: 36902-269 -
28/07/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido de ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS - CPF: *40.***.*13-02 (REQUERENTE).
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09/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:28
Declarada suspeição por EVANDRO ALBERTO DA CUNHA
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01/07/2025 11:28
Processo Inspecionado
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25/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/07/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 17/07/2024.
-
17/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 17/07/2024.
-
17/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2024 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:17
Processo Inspecionado
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22/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 13:53
Juntada de Decisão
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16/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2023 14:38
Declarada suspeição por OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
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02/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:06
Juntada de Decisão
-
27/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:07
Declarada suspeição por GUSTAVO MARCAL DA SILVA E SILVA
-
22/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 06:16
Publicado Intimação eletrônica em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 06:16
Publicado Intimação eletrônica em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 06:16
Publicado Intimação eletrônica em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 22:44
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA CAMPOS em 31/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 22:44
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL CAMPOS em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 24/01/2022.
-
24/01/2022 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 24/01/2022.
-
24/01/2022 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 24/01/2022.
-
23/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
23/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
23/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 14:52
Declarada suspeição por INACIA NOGUEIRA DE PALMA
-
20/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:58
Decorrido prazo de KARINNE DE OLIVEIRA MIRANDA SETTE AGUIAR em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:58
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA CAMPOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:58
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL CAMPOS em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2021 10:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2021 10:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2021 12:58
Declarada suspeição por DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA
-
25/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 13:50
Declarada suspeição por DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA
-
24/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:02
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL CAMPOS em 19/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:02
Decorrido prazo de ANGELO DA COSTA CAMPOS em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 10:41
Publicado Intimação eletrônica em 11/11/2021.
-
11/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 10:41
Publicado Intimação eletrônica em 11/11/2021.
-
11/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 10:41
Publicado Intimação eletrônica em 11/11/2021.
-
11/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2021 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2021 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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