TJES - 5022497-80.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de WENDEL NASCIMENTO GOUVEIA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5022497-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL NASCIMENTO GOUVEIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de petição, ID nº 51750425, por meio da qual o Estado do Espírito Santo requer a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, que se encontra em fase recursal.
Entendo que o processo deve ser suspenso.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6.
Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos.
Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7.
Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8.
Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9.
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Sendo assim, é necessário aguardar pelo julgamento do recurso.
Suspendo o trâmite processual até o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo nos autos do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000.
O Estado do Espírito Santo fica, desde já, obrigado a informar à esse Juízo o julgamento do citado recurso.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000
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25/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WENDEL NASCIMENTO GOUVEIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 09:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5022497-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL NASCIMENTO GOUVEIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Trata-se de ação cujas partes foram intimadas quanto ao interesse de produção de provas, sendo assim, informaram não ter mais provas a produzir.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontram-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de WENDEL NASCIMENTO GOUVEIA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDEL NASCIMENTO GOUVEIA - CPF: *33.***.*01-55 (REQUERENTE).
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14/07/2024 18:34
Processo Inspecionado
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14/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 13:08
Expedição de citação eletrônica.
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26/02/2023 18:55
Decisão proferida
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16/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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