TJES - 0000024-55.2017.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000024-55.2017.8.08.0027 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIO RIBEIRO COAN CAMPOS Advogado do(a) REU: MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS - ES11842 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MÁRCIO RIBEIRO COAN CAMPOS, pela prática das condutas descritas no art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06.
O fato ocorreu em 11/01/2017 e a denúncia oferecida em 02/12/2021.
Manifestação Ministerial no ID 68679976, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por se verificar a prescrição. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRESCRIÇÃO - Art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06: Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano., [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação da época do fato, Lei nº 11.340, de 2006) Dito isso, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 08 (oito) anos, o crime em tela possui a pena máxima prevista de dois (03) anos de detenção.
Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima.
In casu, verifico que os fatos ocorreram em 10/01/2017, sendo que até o presente momento, AINDDA NÃO HOUVE O RECEBIMENTO DA DENÚCNIA, ou qualquer outro marco interruptivo.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido o prazo de oito anos previsto no art. 109, VI, do CP, entre a data do fato a presente.
Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu MÁRCIO RIBEIRO COAN CAMPOS quanto ao delito descrito no art. art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 1.340/06 , com fundamento no artigo 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAGUAÇU-ES, 9 de julho de 2025.
Dr.
Marco Aurelio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
28/07/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 12:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO COAN CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:40
Nomeado defensor dativo
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22/02/2024 14:40
Processo Inspecionado
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26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:28
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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