TJES - 0056023-08.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0056023-08.2013.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLACO DO BRASIL LTDA EXECUTADO: HEBERT PUPPIN ALVES ME, HEBERT PUPPIN ALVES SENTENÇA INTEGRATIVA Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 51599690, opostos pelo exequente.
Dos autos: Refere-se a Cumprimento de Sentença proposto por PLACO DO BRASIL LTDA em face de HEBERT PUPPIN ALVES ME e HEBERT PUPPIN ALVES.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de ID 49481231, extraindo-se: “(...) Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 775, artigo 924, inciso IV, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, bem como considerando que foi a parte exequente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017), deverá suportar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração ao ID. 51599690 arguindo, em resumo, que o processo foi extinto devido à desistência ocasionada pela não localização de bens penhoráveis, e que a condenação do exequente em custas, portanto, é indevida, pois a sentença objurgada não observou o princípio da causalidade.
Argumentou que não foi o embargante que deu causa ao processo, mas sim os embargados, sendo, portanto, eles quem devem arcar com esse ônus. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Quanto à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Assim, com base no exposto e analisando os autos, observo que este juízo se omitiu ao não mencionar o princípio da causalidade nos casos de desistência motivada por execução frustrada; porquanto a desistência em casos tais não implica a atribuição do ônus das custas processuais ao desistente, razão pela qual acolho os embargos, promovendo a seguinte correção: Onde se lê: Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, bem como considerando que foi a parte exequente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017), deverá suportar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.
Leia-se: Mercê da causalidade, custas pelos executados, posto que deram causa à presente: “Seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. - Recurso provido”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001312-54.2020.8.08.0020, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 04/Oct/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Certifique-se a Serventia Judicial quanto ao trânsito em julgado.
Seguidamente, cobrem-se as custas do embargado, ora devedor.
Ao após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 22:40
Processo Inspecionado
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02/04/2025 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 00:05
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:22
Decorrido prazo de PLACO DO BRASIL LTDA em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:12
Decorrido prazo de PLACO DO BRASIL LTDA em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:22
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2023.
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04/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 12:58
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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