TJES - 0036555-18.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0036555-18.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ISABEL CRISTINA SANTOS DE CARVALHO INTERESSADO: LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA, LABORATORIO LANDSTEINER S/S LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MAC CHASNEY PEREIRA BUENO - ES19459 Advogado do(a) INTERESSADO: KELLY MARCIA FERREIRA COSTA - ES19129 D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado ao ID 29400325, devidamente instruído com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º[1] do CPC.
INTIME-SE a parte executada, por seu(s) patrono(s) constituído(s) nos autos originários, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada ao ID 29400325, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523[2] do CPC e honorários advocatícios.
Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, da forma do art. 525[3], §§ 1º e 4º do CPC.
Caso não ocorra o pagamento da condenação no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º[4] do art. 523 do CPC.
Vitória (ES), 16 de abril de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito [1] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [2] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. -
28/07/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:34
Decorrido prazo de LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:19
Decorrido prazo de LABORATORIO LANDSTEINER S/S LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:45
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012109-49.2017.8.08.0035
Camilla Cristina Assis Marques
Irmaos Layber - Comercio de Veiculos Ltd...
Advogado: Marcos Giovani Correa Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 5000521-81.2025.8.08.0001
Jose Otavio Gering
Edite Tonoli Gering
Advogado: Debora Herpes Giestas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 14:14
Processo nº 5002091-79.2024.8.08.0020
Fernanda Fernandes da Silva Maia
Municipio de Guacui
Advogado: Isabella Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 11:48
Processo nº 5003985-45.2024.8.08.0035
Itau Unibanco S.A.
Espirito Santo Vidros e Aluminios LTDA
Advogado: Rodolfo Pina de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 20:13
Processo nº 5035747-79.2024.8.08.0035
Espirito Santo Vidros e Aluminios LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodolfo Pina de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 17:41