TJES - 5008675-44.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008675-44.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: ALNECIR DE JESUS GONCALVES, RAQUEL DE JESUS GONCALVES SILVA, ROBERTO DE JESUS GONCALVES INVENTARIANTE: ALNECIR DE JESUS GONCALVES REQUERIDO: SEBASTIAO ALCANTARA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido SEBASTIAO ALCANTARA GONCALVES.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 65181126, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
28/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:29
Homologada a Transação
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28/07/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de ALNECIR DE JESUS GONCALVES - CPF: *22.***.*97-48 (INTERESSADO), RAQUEL DE JESUS GONCALVES SILVA - CPF: *99.***.*90-50 (INTERESSADO) e ROBERTO DE JESUS GONCALVES - CPF: *71.***.*18-09 (INTERESSADO).
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28/07/2025 15:29
Deliberada a partilha
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15/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALNECIR DE JESUS GONCALVES - CPF: *22.***.*97-48 (INTERESSADO), RAQUEL DE JESUS GONCALVES SILVA - CPF: *99.***.*90-50 (INTERESSADO), ROBERTO DE JESUS GONCALVES - CPF: *71.***.*18-09 (INTERESSADO) e SEBASTIAO ALCANTARA G
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22/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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