TJES - 5002131-77.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002131-77.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
N.
P.
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Vistos etc. 1- RELATÓRIO Cuidam os autos de ação proposta por H.
D.
N.
P., menor, representado por seus genitores, Roberta Do Nascimento Lourenço e Rubens Marcos Pinheiro, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos termos da inicial e documentos a ela vinculados.
Conforme narrado na peça vestibular, a parte autora é usuária dos serviços prestados pela requerida, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista, sob o CID 10:F84.0, necessitando de tratamento e acompanhamento de equipe multidisciplinar.
Assim, busca, por meio da tutela jurisdicional, a cominação à requerida da obrigação de manutenção de seu tratamento na clínica na qual já recebia atendimento, visto que a requerida indicou o tratamento na cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Tutela provisória de urgência parcialmente deferida (ID nº 33001830).
Contestação apresentada pela requerida (ID nº 37884033).
A réplica foi apresentada (ID nº 38340733).
Decisão saneadora (ID nº 43177143).
Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs nº 56168494 e 62816559).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos inicias (ID nº 66469654). É o relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Observo que o feito comporta julgamento.
Não há outras questões processuais pendentes de enfrentamento e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, razão pela qual incursiono no mérito deste, nos termos do art. 355, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP).
De início, esclareço que a parte autora é considerada consumidora em relação ao contrato firmado pelas partes, assim reconhecido pelo teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”, de modo que a parte contratante é hipossuficiente em relação à parte requerida, merecendo a proteção consumerista, dada sua condição, assim como a classificação do ajuste como contrato de adesão não administrado por entidade de autogestão.
No caso vertente, as alegações da parte requerente merecem acolhida, uma vez que a inicial está acompanhada de documentos que comprovam a relação jurídica firmada com a parte requerida, prestação de serviços, condição de pessoa com deficiência/portadora de enfermidade, relatório indicando a necessidade do tratamento e autorização para tratamento (IDs nº 30829329 e seguintes).
As terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista (TEA), guardam especial relevância para o tratamento do paciente.
Justamente por isso, as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento dos pacientes portadores do transtorno do espectro autista (TEA) passaram a ser de cobertura obrigatória a partir da edição da RN ANS n.º 469/2021.
Por outro lado, as alegações da requerida estão desacompanhadas de qualquer recomendação médica, fundadas tão somente em questões internas e administrativas da pessoa jurídica.
Nos termos da Lei n.º 12.764/2012, §2º, o portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA) é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, estabelece diretrizes a serem observadas para facilitação do processo de reabilitação da pessoa com deficiência, prevendo, expressamente, a disponibilidade de serviços próximos ao domicílio do paciente.
Art. 14.
O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único.
O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15.
O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: [...] V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
A conduta da parte requerida que, desacompanhada de indicativos médicos, impõe a prestação de serviço em local diverso daquele em que já se fazia acompanhamento da autora mostra-se violadora dos direitos à dignidade da pessoa humana, higidez física e atenta contra a proteção integral da criança e do adolescente (art. 5º da Constituição Federal, arts. 3º e 7º do ECRIAD e art. 3º, I e III da Lei 12.764/12).
Rememoro que a regra é que o beneficiário realize o tratamento dentro da rede credenciada do plano de saúde.
Caso não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o tratamento necessário, o beneficiário poderá realizá-lo fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2.
A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais.
Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável.4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE – APL: 4011709 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019).
Cabe dizer, ainda, que o tratamento na clínica indicada pela autora na inicial, não foi por sua “livre escolha”, mas sim por ser a clínica mais próxima à sua residência, e no que já se desenvolve trabalho de acompanhamento em favor daquela.
Desta feita, considerando que a relação contratual entre as partes foi devidamente comprovada, assim como a necessidade do tratamento multidisciplinar pela autora e, ainda, pelas razões expostas, verifica-se que o pedido autoral de cobertura do tratamento, na forma pugnada na inicial, merece ser acolhido.
Lado outro, em relação ao pedido de indenização por danos morais, compreendo não ter restado demonstrado violação a direito da personalidade do requerente ou submissão do mesmo a situação vexatória, de modo que não se viabiliza o estabelecimento de tal espécie de reparação pelo mero descumprimento de contrato firmado entre as partes, na esteira da jurisprudência muito bem retratada nos excertos abaixo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Edson Rossi de Carvalho em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da Comarca de trairi/CE que julgou improcedente a ação movida pelo apelante desfavor de banco bmg s/a. 2.
Não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava realizar empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação.
Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 3.
Restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 4. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato.
Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 5.
Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE; AC 0200419-51.2023.8.06.0175; Trairi; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 28/01/2025; DJCE 07/02/2025; Pág. 204).
Quanto ao pedido de reembolso integral ou custeio direto do tratamento multidisciplinar em face do autor, verifico que não fora juntado aos autos qualquer documentação que comprove ter ocorrido gastos extraordinários não custeados pelo demandado, razão pela qual não acolho tal requerimento. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos já consignados na decisão de ID nº 33001830, a qual fica consolidada por meio deste provimento.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e pedido de reembolso, consoante fundamentação escandida supra.
Por consequência RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados no montante correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 22 de julho de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido de H. D. N. P. - CPF: *23.***.*14-86 (AUTOR).
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07/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
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16/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:26
Decorrido prazo de HENRIQUE DO NASCIMENTO PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:01
Processo Inspecionado
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29/07/2024 18:01
Proferida Decisão Saneadora
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17/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE DO NASCIMENTO PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:40
Processo Inspecionado
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19/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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