TJES - 0003936-98.2011.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0003936-98.2011.8.08.0050 REQUERENTE: WAGNER SILVA DOS SANTOS, ARIANE SCHMIDEL SOUZA SANTOS, RICARDO LOPES FAUSTINO, JOAO DA SILVA, ANTONIONI PICOLI AHNERT REQUERIDO: BEST VIEW SOLUCOES LTDA, MARAZUL IMOVEIS LTDA - ME, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por Wagner Silva dos Santos, Ariane Schmidel Souza Santos, Ricardo Lopes Faustino, João da Silva e Antonioni Picole Ahnert em face de Best Vieew Soluções Ltda, Marazul Imóveis Ltda e Caixa Seguros SA, em fase de cumprimento de sentença.
Na petição de id 31376071 os exequentes deram início ao cumprimento de sentença da parte líquida, especificamente no que diz respeito “a indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Exequente; prestações pagas para aquisição dos imóveis; FGTS utilizado para compor o valor do financiamento e despesas liquidas vinculadas diretamente à conclusão do contrato, todos com incidência de juros de mora e atualização monetária a partir da data de cada Aviso de Sinistro, conforme determinado na r.
Sentença” Na petição de id 31497398 os exequentes requerem a liquidação da sentença da parte ilíquida referente aos alugueis pago no período e aos móveis danificados.
Posteriormente, os exequentes apresentam petição no id 32786267, intitulada de “aditamento”, para o fim de unificar os valores apurados nas duas memórias de cálculo (cumprimento e liquidação de sentença).
Na decisão de id 43575683 foi determinada a intimação das partes na forma do art. 523 do CPC.
A executada Caixa Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de id 44772379.
Arguiu excesso de execução, com base em supostas inconsistências e ilegalidades nos cálculos apresentados pelos exequentes.
Sustenta que os valores cobrados ultrapassam o limite da condenação transitada em julgado, afrontando a coisa julgada.
A executada afirma que os exequentes pleiteiam valores não reconhecidos na sentença exequenda, como indenizações por “aluguéis pagos”, “móveis danificados” e danos morais em favor da autora Ariane Schmidel Souza, os quais, segundo a Caixa, não foram deferidos na sentença.
Alega também que não há comprovação documental suficiente que justifique tais valores, sobretudo os referentes aos danos materiais e morais atribuídos à autora Ariane.
Além disso, afirma que os cálculos dos exequentes não guardam correlação com os critérios definidos no título executivo judicial, principalmente quanto aos índices de correção monetária e aos marcos iniciais para incidência dos juros de mora.
A impugnante contesta de forma específica os seguintes pontos: o valor pleiteado a título de aluguéis pagos, no montante de R$ 227.354,19; a quantia de R$ 17.642,56 referente a móveis supostamente danificados; e o valor de R$ 96.512,23, apontando como danos morais para a autora Ariane, entendendo que estes pedidos configuram inovação indevida e que extrapolam os limites da coisa julgada.
Com relação aos danos materiais, a executada sustenta que os documentos apresentados pelos exequentes consistem apenas em recibos preenchidos manualmente, em nome da autora Ariane, a qual, segundo a Caixa, não teria legitimidade para exigir tais valores, uma vez que a condenação por danos materiais teria sido direcionada exclusivamente ao autor Wagner Silva dos Santos.
No que diz respeito à indenização por danos morais atribuída a Ariane, a impugnante reforça que não houve condenação nesse sentido em favor dela, sendo indevida sua inclusão na execução.
Por fim, a Caixa Seguradora S/A apresenta cálculo próprio, demonstrando o que entende ser o valor correto da obrigação, e pugna pelo acolhimento da impugnação, com a exclusão dos valores considerados excessivos e indevidos, bem como pela adequação dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros.
Apontam o valor devido em R$806.499,70 (oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), o qual foi depositado em conta judicial (id 43575689).
Os exequente se manifestaram a respeito da petição de id 46561190.
Defendem que os cálculos foram elaborados com estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, com a correta incidência de juros e correção monetária, nos moldes da Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Afirmam que a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valo máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002, e que os valores pleiteados são inferiores ao valor máximo da apólice.
Sustentaram que a questão dos móveis e utensílios danificados foi objeto de pedido na inicial e que a impossibilidade de juntada de notas fiscais foi justificada pelos alagamentos devastadores, e que a discussão sobre a produção de provas já foi preclusa em audiência de saneamento.
Sustentam que não há a mínima possibilidade de prevalecer a pretensão da Impugnante ao alegar que ARIANE SCHIMIDEL SOUZA SANTOS não faz parte da relação processual, já que esta é esposa do exequente Wagner Silva dos Santos, inclusive aponta que a legislação não obrigação que os recibos de aluguel sejam estabelecidos de determinada forma, portanto, é válido o preenchimento a mão.
Os exequentes requereram a aplicação da multa e honorários sobre o valor restante da dívida, e a liberação dos valores incontroversos, incluindo os honorários contratuais. É o relatório.
DECIDO.
As matérias passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença ”.
No presente caso, faz-se necessários estabelecer as premissas fixadas para melhor compreensão do objeto de cumprimento de sentença: Na sentença proferida decidiu-se (pág. 83/94 do volume 11 – arquivo digitalizado): PELO EXPOSTO: A) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL CORRESPONDENTE, PARA ORDENAR A IMEDIATA BAIXA DAS NEGATIVAÇÕES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM NOME DOS AUTORES, DESDE QUE DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL REFERIDO NESTA DEMANDA; B) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO IMPLÍCITO PARA DECLARAR RESCINDIDOS OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS CELEBRADOS ENTRE OS AUTORES E AS REQUERIDAS BEST VIEW E/OU MARAZUL; C) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CORRESPONDENTE, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS BEST VIEW, MARAZUL E CAIXA SEGURADORA S/A, SENDO ESTA ÚLTIMA NOS LIMITES DA APÓLICE, A PAGAREM AOS AUTORES WAGNER SILVA DOS SANTOS, RICARDO LOPES FAUSTINO, JOÃO DA SILVA, ANTONIONI PICOLI AHNERT: C.1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REFERENTES A TODOS OS VALORES PAGOS ATÉ A DATA DOS FATOS, NÃO SÓ A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, MAS TAMBÉM REFERENTES ÀS DESPESAS CONTRAÍDAS PARA QUE O FINANCIAMENTO PUDESSE SER OBTIDO, ASSIM COMO OS GASTOS SURGIDOS POSTERIORMENTE AO ALAGAMENTO, MAS DELE DECORRENTES E NECESSÁRIOS PARA SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DIGNA, COMO O CUSTEIO DE ALUGUÉIS, MUDANÇA E OUTROS QUE SE FIZERAM NECESSÁRIOS, BEM COMO AQUELAS INERENTES AOS BENS MÓVEIS QUE COMPUNHAM SUAS RESPECTIVAS CASAS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA ESTA DEMANDA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO (STJ, SÚM. 43), SENDO QUE, EM RELAÇÃO À CAIXA SEGURADORA S/A, OS VALORES SERÃO SUBMETIDOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA EM QUE ELA FOI COMUNICADA A RESPEITO DO SINISTRO, NA FORMA ACIMA MENCIONADA, E COM A DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ COMPROVADAMENTE PAGOS; C.2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR INDIVIDUAL DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO (STJ, SÚMS. 54 E 43), SENDO QUE, EM RELAÇÃO À CAIXA SEGURADORA S/A, OS VALORES SERÃO SUBMETIDOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA EM QUE ELA FOI COMUNICADA A RESPEITO DO SINISTRO, NA FORMA ACIMA MENCIONADA, AO TEMPO EM QUE RESOLVO O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.
Condeno os requeridos Best View, Marazul e Caixa Seguradora S/A, solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e dos honorários do advogado dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Oficie-se ao SPC e SERASA, conforme determinado no item A do dispositivo.
Expeça-se alvará para liberação de toda e qualquer quantia que ainda se encontre eventualmente depositada em favor do perito, intimando-o para vir retirá-lo.
Oficie-se ao MP, dando-lhe conhecimento dos fatos relatados neste processo e desta sentença, que deverá lhe ser encaminhada por cópia.
Retifiquem-se os registros e a capa de autuação no que concerne à grafia correta do nome da requerida para Caixa Seguradora S/A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
No julgamento dos recursos de apelação interpostos por Caixa Seguradora SA, Marazul Imóveis Ltda e Best View Soluções Ltda foi dado provimento parcial ao recurso da Caixa Seguradora SA apenas para excluir seu dever em relação a obrigação de retirada da negativação do nome dos Autores dos serviços de proteção ao crédito, obrigação alheia à apólice securitária, mantendo-se os demais termos da sentença.
Vejamos a ementa do Acórdão (pág. 88– volume 12): EMENTA Apelações Cíveis.
Ausência de complementação do preparo.
Deserção.
Apelo de marazul e best view não conhecido.
Apelo de caixa seguradora.
Responsabilidade civil.
LOTEAMENTO. ÁREA DE INUNDAÇÃO SAZONAL.
INABITABILIDADE apurada em perícia. dANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
Seguradora.
Indenização nos limites da apólice.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO IMPLÍCITO.
Recursos conhecido e parcialmente provido.
I - Constatado que as Recorrentes MARAZUL IMÓVEIS LTDA., e BEST VIEW SOLUÇÕES LTDA., mesmo devidamente intimada, não efetuaram o devido preparo dentro do prazo assinalado, revela-se forçoso o reconhecimento da deserção.
Apelo não conhecido.
II - A análise técnica profunda do empreendimento e sua condição em relação à área em que localizado, foi taxativa ao descrever a ausência de condições de habitabilidade do local, tratando-se de área de alagamento sazonal, com consequente risco à vida dos adquirentes, destacando-se, ainda, a manifesta omissão dos empreendedores do loteamento em realizar obras necessárias a contemporizar os riscos inerentes ao local e viabilizar a ideal habitabilidade do Loteamento.
III - Ambas as espécies de danos, material e moral, caracterizam-se na hipótese concreta, ante a manifesta perda de toda a espécie de bens móveis decorrente das inundações, o que a simples vista das fotos acostadas aos autos torna evidente, além, é claro, da perda do próprio imóvel, já que manifesta a ausência de condição de habitabilidade das casas ali construídas, a revelar a perda de todo o investimento financeiro feito pelos Autores, realidade que torna manifesto o dano moral.
IV - Vigente o contrato de seguro, a responsabilização da Caixa Seguradora, naturalmente, se dá segundo os limites contratuais estabelecidos na apólice respectiva, tanto de cobertura de risco, quanto de montante indenizatório, ai incluído danos morais, já que não há na apólice de seguro em comento cláusula expressa de exclusão de tais danos morais - Súmula nº 402, do STJ.
V - O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
Precedentes do STJ.
VI - Apelo de marazul e best view não conhecido.
Apelo de caixa seguradora s/a parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer o recurso de Marazul Imóveis Ltda., e Best View Soluções Ltda., e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Caixa Seguradora S/A, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 050110039364, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 21/02/2020) Os requeridos opuseram embargos de declarando, sendo estes negados.
A requerida Caixa Seguradora interpôs recurso especial, que foi inadmitido.
Em seguida, a requerida Caixa Seguradora interpôs agravo especial à decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual não foi conhecido pelo STJ.
Confira-se: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Certidão de trânsito em julgado ocorrido em 24 de agosto de 2022.
Feito esse breve relatório, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença: DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS EXEQUENTES RICARDO LOPES FAUSTINO E JOÃO DA SILVA Inicialmente, ressalta-se que quanto aos exequentes Ricardo Lopes Faustino e João da Silva não houve alegação de excesso de execução.
A executada atualizou o débito apresentado, apontado o valor que entende devido.
Não houve insurgência da parte exequente nesse ponto.
Assim, HOMOLOGO os valores devidos aos exequentes Ricardo Lopes Faustino e João da Silva, atualizados até 01.05.2024 (ids 44773354 e 44772402).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES WAGNER SILVA DOS SANTOS E DA SRª ARIANE SCHMIDEL SOUZA A respeito da inclusão de valores devidos a Ariane Schmidel Souza, razão não assiste à impugnante.
A Sra Ariane Schimedel Souza Santos compõe o polo ativo da presente ação desde o seu ajuizamento.
A sua legitimidade ativa resta demonstrada pelo contrato juntado na pág. 68 do volume 01, onde a exequente é uma das contratantes.
Todos os atos processuais praticados mencionam a exequente Ariane Schmides, sendo óbvio que a omissão de nome no dispositivo da sentença nada mais é do que um erro material, pelo fato de ser o polo ativo multitudinário.
Percebe-se, ainda, que a omissão foi objeto de embargos de declaração (págs. 111/113, volume 11).
Embora não tenha sido analisada à época, nada impede sua correção neste momento processual, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, tratando-se estritamente de erro material.”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Desta feita, ACOLHO o pedido para fazer constar Ariane Schimedel Souza Santos em todos os comandos sentenciais, já que também é parte autora e, consequentemente, exequente do direito que lhe foi assegurado por sentença, já transitada em julgado.
No que diz respeito aos alugueis pagos pelo casal Wagner Silva Dos Santos e Ariane Schmidel Souza, os recibos acostados demonstram que o casal necessitou alugar um imóvel para residir em razão de terem perdido seu imóvel e, por essa razão, e pela condenação imposta, estes fazem jus ao recebimento.
O fato de os recibos estarem em nome de Ariane, não lhe retira o aspecto de credora, já que além de ser exequentes, também é esposa do exequente Wagner.
De igual modo, o fato de os recibos estarem preenchidos a mão também não é óbice ao pretendido recebimento, uma vez que é comumente utilizado em relações locatícias e também por isonomia aos recibos apresentados pelos demais exequentes, e aceitos pela impugnante.
No entanto, ante a controvérsia existente referente aos alugueis e também a respeito dos móveis danificados pelos quais os exequente pretendem o ressarcimento, entendo que tal análise deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, assim como já fixado no comando sentença: C.1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REFERENTES A TODOS OS VALORES PAGOS ATÉ A DATA DOS FATOS, NÃO SÓ A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, MAS TAMBÉM REFERENTES ÀS DESPESAS CONTRAÍDAS PARA QUE O FINANCIAMENTO PUDESSE SER OBTIDO, ASSIM COMO OS GASTOS SURGIDOS POSTERIORMENTE AO ALAGAMENTO, MAS DELE DECORRENTES E NECESSÁRIOS PARA SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DIGNA, COMO O CUSTEIO DE ALUGUÉIS, MUDANÇA E OUTROS QUE SE FIZERAM NECESSÁRIOS, BEM COMO AQUELAS INERENTES AOS BENS MÓVEIS QUE COMPUNHAM SUAS RESPECTIVAS CASAS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA ESTA DEMANDA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO (STJ, SÚM. 43), SENDO QUE, EM RELAÇÃO À CAIXA SEGURADORA S/A, OS VALORES SERÃO SUBMETIDOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA EM QUE ELA FOI COMUNICADA A RESPEITO DO SINISTRO, NA FORMA ACIMA MENCIONADA, E COM A DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ COMPROVADAMENTE PAGOS.
Além disso, a fase de cumprimento de sentença não é o momento oportuno para rediscutir a necessidade de produção de provas ou a comprovação de danos materiais que já foram objeto de decisão na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
A forma de apuração e comprovação desses valores deve ser relacionada por meio de liquidação ou, ao menos, por comprovação do dano nesses autos.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE ANTONIONI PICOLI AHNERT Quanto à alegação de excesso de execução em relação ao exequente, adoto as mesmas razões de decidir já expostas no que tange aos exequentes Wagner Silva dos Santos e Ariane Schmidel Souza.
Os valores relativos a aluguéis e móveis deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Diante do acima exposto, FIXO os seguintes termos no presente cumprimento de sentença: a) FIXO o valor do cumprimento de sentença dos exequentes WAGNER SILVA DOS SANTOS E ARIANE SCHMIDEL SOUZA da seguinte forma: a.1) Danos morais de R$ 102.929,50 para cada um, ou seja: R$ 205.859,00 (duzentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais). a.2) Danos Materiais (parcelas pagas) – R$ 35.542,65 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) – para ambos. a.3) Danos Materiais (FGTS) – R$ 41.082,59 (quarenta e um mil, oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) – para ambos.
Total do valor devido aos exequentes: R$ 282.482,24 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). a.4) Honorários de sucumbência – 11,50% (do total R$ 282.482,24) R$ 32.485,68 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) Os valores foram atualizados até o dia 01.05.2024. b) FIXO o valor do cumprimento de sentença do exequente ANTONIONI PICOLI AHNERT da seguinte forma: b.1) Danos morais de R$ 100.527,49 (cem mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) b.2) Danos Materiais (parcelas pagas) – R$ 61.471,55 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e um reais, e cinquenta e cinco centavos). b.3) Danos Materiais (FGTS) – R$ 8.497,92 (oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). b.4) Danos Materiais (Sinal) – R$ 20.105,49 (vinte mil, cento e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Total do valor devido ao exequente: R$ 190.602,47 (cento e noventa mil, seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos). b.5) Honorários de sucumbência – 11,50% (do total R$ 190.602,47): R$ 21.919,28 (vinte e um mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) Os valores foram atualizados até o dia 01.05.2024.
Com relação aos exequentes RICARDO LOPES FAUSTINO e JOÃO DA SILVA, em razão da concordância entre as partes, HOMOLOGO o valor do cumprimento de sentença em: c) RICARDO LOPES FAUSTINO – total da execução - R$234.805,71 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta e um centavos), sendo o valor de R$210.588,08 (duzentos e dez mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oito centavos) a título de principal e R$24.217,62 (vinte e quatro mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (11,5%). d) JOÃO DA SILVA - total da execução R$158.968,68 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo o valor de R$142.572,81 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) a título de principal e R$16.395,87 (dezesseis mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (11,5%).
Com relação ao depósito da garantia do juízo, determino seu levantamento em favor dos credores na forma pleiteada no Id. nº 57040509, da seguinte forma: a) alvará de transferência em favor de WAGNER SILVA DOS SANTOS E ARIANE SCHMIDEL SOUZA, no valor de R$ 152.621,54 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais, e cinquenta e quatro centos), + atualização diária.
O valor é resultado do desconto de 15% a título de honorários contratuais, conforme fez prova o contrato juntado no Id. nº 46562304); b) alvará de transferência em favor de ANTONIONI PICOLI AHNERT no valor de R$ 162.012,10 (cento e sessenta e dois mil, doze reais e dez centavos), + atualização diária.
O valor é resultado do desconto de 15% a título de honorários contratuais, conforme fez prova o contrato juntado no Id.
Nº 57040525); c) alvará de transferência em favor de RICARDO LOPES FAUSTINO no valor de R$ 178.999,86 (cento e setenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), + atualização diária.
O valor é resultado do desconto de 15% a título de honorários contratuais, conforme fez prova o contrato juntado no Id.
Nº 57040523); d) alvará de transferência em favor de JOÃO DA SILVA no valor de R$ 121.186,88 (cento e vinte mil, cento e oitenta e seis centavos e oitenta e oito centavos) + atualização diária.
O valor é resultado do desconto de 15% a título de honorários contratuais, conforme fez prova o contrato juntado no Id.
Nº 57040522) e) alvará de transferência em favor de Dr.
ADILSON BANDEIRA DIAS – OAB ES 5759 no valor de R$ 108.497,71 (cento e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) referente aos honorários contratuais de 15% descontado do valor principal de todos os exequentes. f) alvará de transferência em favor de Dr.
Adilson no valor de R$ 83.181,56 (oitenta e três mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), aos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 11,5% do valor da condenação.
Considerando que os valores dos exequentes RICARDO LOPES FAUSTINO e JOÃO DA SILVA foram devidamente depositados e homologados, e ainda que os valores líquidos devidos aos exequentes ANTONIONI PICOLI AHNERT e WAGNER SILVA DOS SANTOS também serão levantados, remanescendo para estes apenas os valores que serão liquidados em processo autônomo, JULGO EXTINTA a execução com relação a esses exequentes, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Com relação a exequente ARIANE SCHMIDEL SOUZA remanesce o valor referente aos danos morais, sendo necessário, portanto, o prosseguimento deste cumprimento de sentença para esta exequente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Viana, ES - 18 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
28/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:36
Decorrido prazo de BEST VIEW SOLUCOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:36
Decorrido prazo de MARAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 02:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MARAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de BEST VIEW SOLUCOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de liquidação
-
25/09/2023 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIONI PICOLI AHNERT em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ARIANE SCHMIDEL SOUZA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de WAGNER SILVA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES FAUSTINO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2011
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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