TJES - 0000812-71.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000812-71.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIA DOS SANTOS PEIXOTO Advogado do(a) REU: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLAUDIA DOS SANTOS, em razão da prática do delito constante ao artigo 150 do Código penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, com base nos termos do Boletim Unificado nº 46903204.
Alega o Ministério Público em sua denúncia (Fls. 02-03) que no dia 25 de janeiro de 2022, por volta de 14 horas, na Rua Coronel Monteiro da Gama, Centro, Alegre/ES, a representada teria invadido a residência da vítima MICKAELA DOS SANTOS PEIXOTO OLIVEIRA, filha da acusada.
Relatou o Parquet que a denunciada não mantém boa relação com a filha e já teria invadido a casa da vítima outras vezes, inclusive com pessoas desconhecidas e falando alto.
Acostados às fls. 05/24 vieram os documentos referentes ao Boletim Unificado supramencionado.
Decisão que recebeu a denúncia juntada à fl. 33.
Citação dos denunciados efetivada à fl. 34 dos autos.
Resposta à acusação apresentada às fls. 35/36 solicitando designação de audiência de instrução para prova da inocência da ré.
Em audiência (ID 70722459), foi colhido o depoimento da vítima, testemunhas da defesa e da acusada.
Em alegações finais orais em audiência, O Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada por ausência de provas.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada pela ausência de materialidade e autoria. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: O Ministério Público classificou a conduta da acusada CLÁUDIA DOS SANTOS ao tipo penal previsto nos artigos 150 do Código Penal.
O crime de Violação de domicílio se caracteriza por ter como núcleo o ato de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
A materialidade e autoria delitiva foram inicialmente consubstanciadas por meio dos documentos de fls. 05/24, integrantes do Boletim Unificado.
Inicialmente, verifica-se que as provas apresentadas quanto aos fatos narrados são de natureza oral, pelos testemunhos e declarações prestados pelas partes envolvidas.
Em seu depoimento à autoridade policial (fl. 14), a vítima MICKAELA contou que há algum tempo não tem boa convivência com a mãe CLÁUDIA.
Reiterou que no dia 25/01/2022 a acusada entrou em sua residência e começou a dizer que queria falar com ela, porém a vítima não quis atendê-la.
Narrou que a acusada trouxe uma compra e a cunhada da vítima teria recusado receber essa compra.
Em juízo, MICKAELA disse que tinha uma relação complicada com a mãe, mesmo após sair de casa.
Narrou que na data dos fatos, não se recorda se a mãe chegou a de fato entrar em sua casa, mas se recorda que a mãe “aparecia” de madrugada no portão da casa gritando e chamando por ela, “arrumando barraco e confusão”.
Narrou que a casa possuía uma garagem, mas que não se recorda se a mãe chegou a passar do portão, tendo ficado na porta da casa.
Aduziu que pelo que se recorda, na data dos fatos a mãe teria “mais perturbado seu sossego” do que invadido a residência de fato.
Explicou que a acusada conversou com sua cunhada no portão e que MICKAELA não quis falar com ela.
Narrou que não conversa mais com a mãe desde o nascimento de seu filho.
Ao ser ouvido em juízo na condição de testemunha, Antero Sobreira Júnior disse que no final de dezembro de 2021 levou CLÁUDIA DOS SANTOS PEIXOTO de carona para a praia juntamente com a motocicleta da acusada.
Contou que ao retornar por volta do final de janeiro trouxe a acusada de volta de carona para Alegre/ES.
Em juízo, a testemunha Gustavo Cossate disse que no final de dezembro, acompanhado de seu tio Antero, levaram a Sra.
CLÁUDIA de carona para a praia de Marataízes.
Contou que a trouxeram no retorno da viagem por volta do dia 30 de janeiro.
Descreveu que nessa carona estava presente também o sogro do Sr.
Antero.
Ao ser ouvida perante a autoridade policial (Fl. 24), CLÁUDIA contou que a filha foi residir com a família do companheiro e que a acusada pagava as contas deles.
Narrou que quando parou de arcar com as despesas da filha e da família do companheiro dela, passou a ser “ruim pra eles”.
Contou nunca agrediu a filha ou a ameaçou.
Em juízo, CLÁUDIA contou que na data dos fatos, não estava em Alegre/ES, mas sim estava em uma casa na praia alugada.
Narrou que sua filha foi morar com o namorado e que após a aposentadoria, o pai de MICKAELA teria voltado para Alegre e passou a ter presença na vida da filha, bem como a teria colocado contra a acusada.
Relatou que uma vez, antes de janeiro de 2022, sua filha teria ligado dizendo que estava sem alguns alimentos que gostava de comer e CLAUDIA levou uma compra na casa da filha, porém, ao chegar lá, a cunhada da filha disse que não precisavam daquilo.
Explicou que não entrava na casa da filha, que quando a filha precisava de algo, MICKAELA ia à casa de CLÁUDIA pegar o que tinha pedido.
Informou que a família do companheiro da filha era sustentada por ela e que quando parou de ajudá-los surgiram as acusações.
Pois bem.
Considerando as declarações prestadas pela vítima juízo, bem como pelas testemunhas e denunciada, ao analisar as demais provas colhidas nos autos constata-se que o conjunto probatório reunido é incapaz de provar a realidade dos fatos narrados.
Os depoimentos prestados demonstram incerteza quanto à situação fática, bem como não confirmam a autoria dos fatos. É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e livre de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR (ARTS. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CP, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI 11.340⁄06)- MATERIALIDADE E AUTORIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VERSÃO DA VÍTIMA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO – APELO DESPROVIDO.
As provas carreadas aos autos não revelaram, de forma contundente, a materialidade delitiva e a autoria, uma vez que, na hipótese, a própria ofendida disse ter se confundido e que na verdade o acusado lhe arremessou uma colher e não uma faca como pensou ser.
Não é possível se admitir a prolação de decreto condenatório, quando os elementos probatórios constantes no feito são insuficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime.
Em caso de dúvida, deve prevalecer a máxima do in dubio pro reo.
Apelo a que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00004985220118080054, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/06/2016) [grifo nosso] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CONDUTA PENALMENTE IRRELEVANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
AUTORIA DELITIVA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.
Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio.
Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal.
Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade" (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2.
Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo.
Precedentes. 3.
No caso, os desentendimentos entre as partes decorreram da recusa do ofendido em pagar dívida com a acusada, que, por sua vez, tentou saldar o débito de forma amigável.
Diante da postura hostil do devedor, só então a credora passou a cobrar-lhe de forma mais incisiva, inclusive o expondo nas redes sociais.
Ademais, houve trocas mútuas de ofensas. 4.
O conteúdo das conversas e das postagens não evidencia a intenção de caluniar, difamar e injuriar, mas demonstra sentimento legítimo de indignação da querelada ante o não recebimento de valor que lhe era devido.
Por isso, a conduta da ré não pode ser considerada penalmente relevante à luz do princípio da subsidiariedade do Direito Penal. 5.
Correta a aplicação, pelas instâncias antecedentes, do art. 386, VII, do CPP, o qual determina que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para sua condenação, pois as mídias e os depoimentos trazidos aos autos não dão a certeza da prática dos crimes imputados. 6.
O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade apontada. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Outrossim, ressalto que a análise da pretensão acusatória ora apreciada operar-se-á com a observância do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Em outros termos, o processo penal exige a verdade real dos fatos imputados a todo aquele que é submetido a um processo justo, sob as diretrizes de um Estado Democrático de direito, mormente por restringir direito a liberdade de ir, vir e permanecer, em prol de bens jurídicos igualmente protegidos na ordem jurídica pátria, como a vida, o patrimônio, a liberdade, dentre outros.
Deste modo, tenho que o princípio do in dubio pro réu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto as condutas da acusada.
Assim, a absolvição da acusada se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, e, por consequência, ABSOLVO a denunciada CLÁUDIA DOS SANTOS PEIXOTO das imputações que lhe foram feitas na denúncia, observado o princípio do in dubio pro reo e com fulcro no Art. 386, incisos II e V do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
ALEGRE/ES, 16 de julho de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00, Alegre - 2ª Vara.
-
11/06/2025 15:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 00:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Mandado - Intimação
-
17/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, Alegre - 2ª Vara.
-
15/05/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:15, Alegre - 2ª Vara.
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/05/2025 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:15, Alegre - 2ª Vara.
-
24/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:15, Alegre - 2ª Vara.
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17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 00:40
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/01/2025 15:15 Alegre - 2ª Vara.
-
30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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