TJES - 5009502-69.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5009502-69.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA FRAGA ANTUNES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a não celebração do contrato de cartão RCC de n.º 764920845-6, o qual se encontra ativo.
Quanto aos demais contratos (n.º 623397173267001 e n.º 2293971736774), a alegação de indevida realização de descontos, embora relevante para o mérito, perde a força para a concessão da medida de urgência, uma vez que tais contratos já se encontram encerrados, conforme documentos acostados aos autos, não havendo perigo de dano iminente.
Assim, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito para o contrato ativo pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos.
O perigo de dano seguiria presente para que se previnam as drásticas consequências da perpetuação dos descontos referentes ao contrato ativo (n.º 764920845-6), ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, e também da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque a continuidade dos descontos pode gerar, por si, danos de difícil reparação, em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora.
Quanto aos contratos encerrados, a ausência de perigo de dano iminente já foi devidamente ponderada.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois é plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de: Determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a exigibilidade do contrato de cartão RCC de n.º 764920845-6, objeto dos autos, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos contratos de n.º 623397173267001 e n.º 2293971736774, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em razão do seu encerramento, conforme fundamentação supra.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora TEREZINHA FRAGA ANTUNES, CPF n.º *89.***.*00-68 (benefício n.º 185.781.516-2) referentes ao contrato de cartão RCC de n.º 764920845-6, supostamente firmado com o réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da Constituição Federal e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo recair sobre o réu o encargo de comprovar a efetiva contratação pela autora do empréstimo objeto dos autos.
Cite-se o réu, BANCO PAN S.A, no endereço declinado na inicial, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação designada para 04/11/2025, Hora: 15:30, conforme já certificado nos autos.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 04/11/2025, Hora: 15:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73762764 Petição Inicial Petição Inicial 25072417053692000000065513978 73762777 comprovante de residência Terezinha Documento de comprovação 25072417053731800000065513990 73762782 documentos_Terezinha_-1 (1) Documento de comprovação 25072417053807500000065513995 73762786 procuraçao + Declaração Documento de comprovação 25072417053840200000065513999 73762793 extrato_emprestimo_consignado_completo_240725 Documento de comprovação 25072417053888200000065514206 73762799 historico-creditos (22) Documento de comprovação 25072417053919900000065514212 73807503 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072515145185200000065554108 73762874 Certidão Certidão 25072515151130400000065514518 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, PAULÍNIA - SP - CEP: 13145-034 -
28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:14
Concedida em parte a tutela provisória
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25/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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