TJES - 5028379-18.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5028379-18.2025.8.08.0024 REQUERENTE: FLAVIA MODENESI VICENTE CARDOSO FREITAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX D E C I S Ã O / M A N D A D O * OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO 1.
Relatório Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizado por FLAVIA MODENESI VICENTE CARDOSO FREITAS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente informa ser aluna do curso de Psicologia, com coeficiente de rendimento de 9.56, e que, no semestre 2025/1, cursou a disciplina “Metodologia do Trabalho Científico Aplicado à Psicologia”.
Narra que, em 09/07/2025, a instituição lançou em seu portal a nota 7,5, atestando sua aprovação na referida disciplina.
Contudo, no dia seguinte, a nota foi unilateralmente alterada para 0,0, resultando em sua reprovação por nota.
Aduz que a sanção decorreu da suposta identificação de “Plágio parcial (4,54%)” em seu trabalho, conforme a Ficha de Avaliação (ID 73717937).
Argumenta, contudo, que o relatório do software “Plagius”, que embasou a decisão (ID 73717936), aponta um baixo percentual de similaridade e contém uma ressalva expressa de que “não é recomendado utilizar percentuais para medição de plágio” e que “apenas uma revisão manual pode afirmar plágio”.
Sustenta que o único erro cometido foi de natureza formal, ao não utilizar a expressão “apud” em uma citação, o que considera desproporcional para justificar a anulação integral da avaliação.
Diante do iminente início do semestre letivo em 04 de agosto de 2025 e do prazo final para rematrícula em 08 de agosto de 2025, requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a restabelecer a nota anteriormente atribuída e efetuar sua matrícula no 10º período do curso. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito da autora exsurge da aparente desproporcionalidade do ato praticado pela instituição de ensino.
Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica (art. 207, CF), seus atos estão sujeitos ao controle de legalidade e razoabilidade pelo Poder Judiciário.
Isso porque a autonomia universitária não é um salvo-conduto para a aplicação de sanções desproporcionais, cabendo ao Judiciário intervir para garantir a razoabilidade do ato, especialmente quando a penalidade pode gerar um prejuízo irreparável à vida acadêmica do estudante.
Nesse sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO EM PERÍODO DE PROVAS .
PENALIDADE DISCIPLINAR DESPROPORCIONAL.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE . 1.
Não obstante a autonomia didático-administrativa das universidades lhes permitir a aplicação de punição disciplinar ao estudante que viole as regras acadêmicas, a incidência da sanção deve ser pautada pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Impossibilidade de aplicação da penalidade de suspensão acadêmica impeditiva da realização de provas, sem prejuízo da efetivação da medida em período distinto . 3.
Sem prejuízo da tese constante do item 2, concedida e cumprida a liminar com a realização da prova, não se mostra aconselhável a desconstituição do cenário fático consolidado. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento . (TRF-1 - AMS: 10053307320174013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/01/2020 PAG PJe 16/01/2020 PAG) [grifei] A Ficha de Avaliação (ID 73717937) aponta a reprovação com base em “Plágio parcial (4,54%)”.
Contudo, o próprio relatório do software “Plagius” (ID 73717936), que embasou tal conclusão, ressalva que seus percentuais são “apenas dados estatísticos” e que uma confirmação de plágio depende de “revisão manual”.
A aplicação da penalidade máxima, ao que parece, desconsiderou essa importante advertência metodológica.
Ademais, a alegação da autora de que o erro foi meramente formal na técnica de citação, e não uma apropriação dolosa, é verossímil.
A menção à fonte no corpo do texto indica a intenção de dar crédito ao autor original, afastando, em uma análise inicial, a má-fé que caracteriza a fraude acadêmica.
A sanção de nota zero e reprovação se mostra, assim, desproporcional, sobretudo para uma aluna com histórico de excelência, com coeficiente de rendimento de 9.56.
O perigo de dano, por sua vez, é cristalino.
O calendário acadêmico (ID 73717940) comprova que o início do semestre letivo ocorre em 04 de agosto de 2025 e que o último dia para a rematrícula dos alunos do 9º período é 08 de agosto de 2025.
A não concessão da medida liminar resultará em prejuízo irreparável à autora, que será impedida de concluir seu curso no tempo previsto.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência final, a situação das partes retornará integralmente ao estado anterior.
Nessa hipótese, a matrícula provisória da autora será cancelada, eventuais créditos obtidos no semestre serão invalidados e seu status acadêmico voltará a ser de "Reprovado Por Nota" na disciplina em questão, sem que subsista qualquer prejuízo fático ou jurídico irreparável para a instituição de ensino, uma vez que se trata de efeitos puramente administrativos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial, apresentado em caráter antecedente, para determinar que a demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: i) restabeleça, em caráter provisório, a nota que a própria requerida originalmente atribuiu à autora de 7,5 na disciplina “Metodologia do Trabalho Científico Aplicado à Psicologia”, do 9º período; e ii) efetue, como consequência do restabelecimento da nota, a rematrícula da autora para o 10º período da graduação em Psicologia, prevista para o semestre letivo 2025/2.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
Serve a presente DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para que a requerida tenha ciência do pedido antecipatório, bem como para cumprimento desta decisão judicial, e, ainda, ficar ciente do disposto no artigo 304 do CPC.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
Intime-se a parte autora para promover o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73717927 Petição Inicial Petição Inicial 25072412100320600000065471692 73717932 1.1 - Procuração - V2 - Ass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072412100358500000065471693 73717933 1.2 - CNH Documento de comprovação 25072412100382900000065471694 73717934 1.3 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25072412100398400000065471695 73717935 2.1 - E-mail - Coordenadora Documento de comprovação 25072412100425100000065471696 73717936 2.2 - Resultado da análise - Plágio Documento de comprovação 25072412100451900000065471697 73717937 2.3 - Ficha de Avaliação do Trabalho Documento de comprovação 25072412100524100000065471698 73717938 3 - Print - Aprovado Documento de comprovação 25072412100553200000065471699 73717939 4 - Retificação nota Documento de comprovação 25072412100574800000065471700 73717940 5 - Calendário escolar - 2025-2 Documento de comprovação 25072412100656000000065471701 73717941 6.1 - Histórico - Coeficiente de rendimento Documento de comprovação 25072412100677700000065471702 73717942 6.2 - Histórico 9 periodo Documento de comprovação 25072412100701900000065471703 73717943 7 - Fernando de Noronha - Voucher Documento de comprovação 25072412100720100000065471704 73717944 8 - Projeto - Ansiedade e Adolescência Documento de comprovação 25072412100740800000065471705 73717945 9.1 - Custas iniciais Documento de comprovação 25072412100768300000065473356 73717946 9.2 - Custas iniciais - pgt Documento de comprovação 25072412100789400000065473357 73736495 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072414224591300000065490617 73736501 5028379-18.2025.8.08.0024 CUSTAS Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072414224634900000065490621 73738791 Decisão Decisão 25072414333546100000065492128 -
28/07/2025 16:29
Juntada de
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28/07/2025 16:26
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:33
Declarado impedimento por LUCAS MODENESI VICENTE
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24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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