TJES - 0001360-13.2020.8.08.0020
1ª instância - 2ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001360-13.2020.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANO OLIVEIRA DE MOURA, DENILSON SINDRA Advogado do(a) REU: LETICIA BORGES DE PAULA - ES32835 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de Denilson Sindra, Joel Nascimento de Moura e de Luciano Oliveira de Moura, por estarem incursos no crime previsto no art. 331 do Código Penal.
Verifica-se dos autos que o Ministério Público ofertou denúncia contra o réu Denilson Sindra e Luciano Oliveira de Moura, às fls. 2 e 97 dos autos digitalizados.
O réu Joel Nascimento de Moura aceitou proposta de transação penal às fls. 70, comprometendo-se a efetuar o pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$606,00, em 4 parcelas.
O Ministério Público se manifestou no ID 34693558, pugnando pela designação de nova audiência em favor do réu Luciano, bem como que seja realizada a citação editalícia do denunciado Denilson.
Audiência designada no ID 45979204, bem como determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Denilson.
Na audiência realizada no ID 47895695 foi ofertada transação penal em relação ao réu Luciano, consistindo no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$706,00.
Certidão expedida pelo cartório no ID 64044152, informando que o réu Luciano não cumpriu com a proposta de transação penal.
Sobreveio no ID 64658593, manifestação do Ministério Público, pleiteando pela extinção da punibilidade de Luciano Oliveira Moura, pela ocorrência da prescrição da pretensão in abstrato.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, entendo absolutamente pertinente a manifestação do Parquet no ID 64658593, pelo que acolho inteiramente suas razões, as quais adoto como forma de decidir (STJ, RHC 36739/RS).
Verifico, de fato, que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão punitiva, haja vista ter transcorrido mais de 4 anos da data do fato, na forma do art. 109, inciso VI do Código Penal e Súmula n.º 415 do STJ.
Desta forma, despiciendas considerações outras, declaro extinta a pretensão punitiva do autor dos fatos Luciano Oliveira de Moura, extinguindo o feito com fulcro no art. 107, inciso IV do Código Penal.
Dispenso a intimação do autor dos fatos, desta sentença ante o Enunciado Criminal n.º 105 do FONAJE.
Dando prosseguimento ao feito, solicito o Cartório que cumpra o despacho proferido no ID 45979204, promovendo o desmembramento do feito em relação ao réu Denilson Sindra.
Solicito ainda a inclusão do réu Joel Nascimento de Moura no polo passivo da demanda, bem como a certificação acerca do cumprimento da transação penal ofertada às fls. 70.
Após, voltem conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUAÇUÍ/ES, 25 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
28/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 15:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:23
Homologada a Transação Penal de LUCIANO OLIVEIRA DE MOURA - CPF: *14.***.*39-22 (REU)
-
02/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:51
Juntada de Petição de habilitações
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05/08/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 13:00 Guaçuí - 2ª Vara.
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02/08/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/08/2024 17:54
Homologada a Transação Penal de LUCIANO OLIVEIRA DE MOURA - CPF: *14.***.*39-22 (REU)
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01/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:21
Decorrido prazo de CB/PMES Elthon Gomes Moisés em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:21
Decorrido prazo de SD/PMES Leandro Barbosa de Lima em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:22
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:53
Expedição de ofício.
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04/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 13:00 Guaçuí - 2ª Vara.
-
04/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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