TJES - 0000812-90.2019.8.08.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0000812-90.2019.8.08.0062 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS GIBSON DOS SANTOS MATA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por LUCAS GIBSON DOS SANTOS MATA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piúma/ES, que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 155, § 3º, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 11 (onze) dias-multa.
A Defesa, em suas razões recursais (ID nº 12422045), sustenta a necessidade de absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo e, em caráter subsidiário, pugna para “que seja isento das penas restritivas de direito, em decorrência da sua condição de hipossuficiência comprovada nos autos”.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (ID nº 12422048), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade e, quanto ao mérito, consta registro de tese a sustentar a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 14922108), opinando pelo não conhecimento do recurso e pelo reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o breve relatório.
Decido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º, do CPP.
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Conforme se verifica da certidão de ID nº 14345570, o réu LUCAS foi pessoalmente intimado da sentença em 13/08/2024, na oportunidade, não informou se recorreria ou não (ID nº 12422044).
Já a Defesa do acusado foi intimada da sentença em 05/08/2024, contudo, somente apresentou o recurso em 26/08/2024, isto é, após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, sendo o referido recurso, portanto, manifestamente intempestivo, o que, inclusive, restou certificado (ID nº 12422045).
DA PRESCRIÇÃO Não obstante a intempestividade do recurso defensivo, dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Com efeito, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação se regula pela pena aplicada na sentença.
No caso, a pena fixada em sentença (1 ano e 2 meses de reclusão) prescreve em quatro anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, “in litteris”: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; No caso, a denúncia foi recebida em 17/10/2019 (fls. 39) e a sentença condenatória foi publicada em 24/07/2024 (IDs nº 12422038 e 12422039), logo, verifica-se o transcurso do prazo superior a 4 (quatro) anos, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade do acusado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, mas, de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição punitiva estatal e JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal.
Intime-se o a Defesa.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
28/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/07/2025 14:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUCAS GIBSON DOS SANTOS MATA - CPF: *27.***.*00-07 (APELANTE)
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21/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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30/05/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:26
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:23
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:18
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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26/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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