TJES - 0001440-56.2020.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001440-56.2020.8.08.0026 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MIRANTE GRANITOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de MIRANTE GRANITOS LTDA ME, ambos qualificados nos autos, pretendendo aquela a expedição de mandado monitório em desfavor destes.
Em apertado resumo, sustenta a autora ser credora da requerida em relação à quantia de R$1.715,86, atinente a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Citada por edital (ID nº 44463412), a parte requerida não efetuou o pagamento do débito em questão e nem apresentara embargos monitórios, razão pela qual lhe fora nomeada curadora especial, a qual apresentou resistência no ID nº 53432658.
Impugnação aos embargos monitórios no ID nº 57012781. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, no que tange à preliminar de nulidade de citação empunhada em sede de embargos monitórios, tenho que não merece acolhida, eis que observados todos os trâmites legais até que se implementasse a citação ficta, de modo que se encontra regular o ato citatório, notadamente diante da não localização da requerida, mesmo após o transcurso de significativo prazo desde a propositura da ação (2020).
Assim, rechaço a preliminar.
Tenho que o pleito se encontra pronto para julgamento, uma vez que não há questões processuais pendentes de apreciação, sendo que os elementos de prova carreados aos autos se mostram suficientes para formação de convencimento do juízo.
A ação monitória é um instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa para a satisfação de seu direito.
Trata-se de ação de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, cuja finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, reza que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371, nº III).
Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, se, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.
O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo."1 No caso dos autos, constato que são suficientes e perfeitamente hábeis para instruir a ação monitória os documentos trazidos às fls. 28/38, os quais revelam a relação comercial estabelecida entre as partes, assim como a inadimplência da demandada.
Oportuno registrar, ainda, que não houve formação de controvérsia específica em relação ao que alegado na peça inaugural, tendo em conta o teor da peça de resistência apresentada pela curadora especial da requerida, o que corrobora a conclusão de que merece acolhida o pleito autoral, até porque amparado por prova material consistente.
Pelo exposto, sendo desnecessárias maiores delongas JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, constituindo, de pleno direito, os títulos acostados aos autos.
CONDENO a requerida a pagar à autora a quantia de R$1.715,86, cujo montante deve ser atualizado monetariamente a partir do vencimento do débito e acrescido de juros legais a contar da citação.
Constituído de pleno direito o título, na forma do art. 701, §2º, CPC, converta-se o mandado monitório em mandado executivo, citando-se a requerida na forma do art. 829, CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
ITAPEMIRIM-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:01
Expedição de edital - citação.
-
25/03/2024 15:56
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 12:36
Publicado Intimação - Diário em 23/03/2023.
-
28/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
28/05/2023 12:36
Publicado Intimação - Diário em 23/03/2023.
-
28/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MIRANTE GRANITOS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:35
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2023 21:00
Publicado Intimação - Diário em 23/03/2023.
-
27/03/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:29
Expedição de intimação - diário.
-
21/03/2023 18:27
Expedição de intimação - diário.
-
21/03/2023 18:27
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001648-60.2021.8.08.0012
Wilson Fernandes
Municipio de Cariacica
Advogado: Neiliane Scalser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2021 11:13
Processo nº 0000831-91.2021.8.08.0041
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Robson Lima Ferreira
Advogado: Renata Milholo Carreiro Avellar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2021 00:00
Processo nº 0000495-97.2023.8.08.0015
Wagner Machado Correia
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Elton de Oliveira Duarte
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 15:44
Processo nº 0000495-97.2023.8.08.0015
Martim dos Santos
Wagner Machado Correia
Advogado: Elton de Oliveira Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 00:00
Processo nº 0001729-29.2023.8.08.0011
Ministrio Pblico
Leonardo Sartorio
Advogado: Vitoria Xavier Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2023 00:00