TJES - 5000552-71.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000552-71.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FONTANA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO FONTANA, em face de sentença de id 29436411.
Em síntese, a parte embargante sustenta que há omissão no pronunciamento judicial vergastado, considerando não haver análise quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
No caso em tela, não identifico haver qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença vergastada.
Dessa forma, os embargos opostos nos presentes autos têm por objetivo reformar o pronunciamento judicial em análise.
Ressalta-se que os embargos de declaração não são via adequada para a tutela almejada.
Nesse caminhar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Acrescento apenas, por oportuno, que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, razão pela qual não há que se falar em omissão na sentença embargada.
Ademais, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovação mínima daquilo que alega, o que não se verifica em caso, ante a deficiência de provas acostadas pela parte autora (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 04 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 1069/2024) -
22/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido de MARCELO FONTANA - CPF: *76.***.*19-30 (REQUERENTE).
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29/08/2022 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 19:47
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/05/2022 19:47
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2022 14:23
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 13:06
Juntada de Informações
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05/04/2022 19:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2022 19:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 12:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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