TJES - 5043981-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5043981-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO GONCALVES SANT ANNA REQUERIDO: GUACU NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE OLIVEIRA LACERDA DE LIMA - SP367966 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual o Autor narra ter adquirido smartwatch no site da Requerida.
Sustenta que, após aproximados seis meses de uso, o aparelho apresentou falha na tela e desligou, não funcionando mais desde então.
Afirma que buscou soluções com a Ré, mas, por conta de ter sido ultrapassado o prazo de garantia de 90 dias, só o ofereceram desconto na aquisição de novo aparelho, oferta a qual não acatou.
Se sente lesado, de modo que pleiteia pelo ressarcimento do valor despendido com o relógio, bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação a Ré pugna, preliminarmente, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, bem como pela incompetência dos Juizados, vide necessidade de perícia técnica.
Percebe-se que assiste razão no pedido de incompetência.
Isso porque, de fato não há nos autos nenhum documento que ateste a existência atual de vício no aparelho, razão pela qual não se pode concluir se o problema é decorrente da fabricação ou do mau uso do relógio.
Com isso, diante da ausência de prova, não há como se analisar a origem do defeito, se não através de perícia realizada por profissional habilitado e imparcial.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
No caso dos autos, evidente a necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos fatos, motivo pelo qual não resta alternativa, que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Neste mesmo sentido tem entendido nossos tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEFEITO/VÍCIO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
LAUDO TÉCNICO QUE APONTA MAU USO.
PRODUTO LIGADO EM REDE ELÉTRICA IMPRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS RCív 0017316-06.2018.8.21.9000, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/04/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEFEITO/VÍCIO.
AQUISIÇÃO DE CELULAR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO REMETE Á IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LAUDO TÉCNICO aponta MAU USO (oxidação – contato com líquido).
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
VEDADA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA extintiva PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, RCív 0030018-18.2017.8.21.9000, 1ª Turma Recursal Cível, Relª Juíza Fabiana Zilles, Julg. 25/07/2017) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. -
28/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/10/2024 16:01
Juntada de
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23/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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