TJES - 0001031-30.2022.8.08.0020
1ª instância - 2ª Vara - Guacui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001031-30.2022.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO MARTINS GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, HENRIQUE BENHAMI VICENTE Advogados do(a) REQUERENTE: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, DEBORA MARIA VELOSO NOGUEIRA DA SILVA - ES36181, MARCIELLEM MORAIS DA SILVA - ES33438 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON WILLIAM MONTEIRO DA CRUZ - SP415306 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade do requerente pelo pagamento dos débitos administrativos e tributários referentes ao veículo que afirma ter vendido, porém não informado à autarquia.
O Requerente alega ter vendido uma caminhonete Ford Ranger XLT 13P (placa MQK-2922) para o segundo requerido (Henrique Benhami Vicente), em 31/07/2019.
Contudo, devido à não transferência do veículo pelo comprador no prazo legal e a um acidente posterior envolvendo o veículo (22/09/2019), o Requerente foi penalizado com multa e suspensão do direito de dirigir, pois ainda constava como proprietário.
No que tange à preliminar de ilegitimidade do Detran/ES, reputo por bem afastá-la. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que as autarquias vinculadas ao Estado não possuem, em regra, personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas cuja responsabilidade recaia diretamente sobre o ente federativo a que estão subordinadas.
In casu, a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), em contestação, suscitou a ilegitimidade passiva do Detran/ES, apontando o Estado do Espírito como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, a própria PGE/ES, representante judicial do Estado, adentrou amplamente no mérito da demanda, o que, a meu ver, supre eventual necessidade de intimação do ente federativo.
No entanto, entendo que a regularidade da representação já se encontra resguardada nos autos.
Isso porque, ainda que se reconhecesse a ilegitimidade e houvesse a citação formal do Estado, a própria PGE seria novamente responsável pela defesa, motivo pelo qual, com fundamento no princípio da primazia da decisão de mérito, afasto a alegação da preliminar e dou prosseguimento à análise do mérito.
Passo, assim, ao mérito da lide.
O pedido do autor fundamenta-se na alegação de que, ao vender o veículo de sua propriedade, confiou na boa-fé do comprador e deixou de realizar a devida transferência de titularidade do bem.
Alega que, desde a entrega do bem, deixou de ser responsável por eventuais obrigações relacionadas à referida motocicleta, uma vez que, com a tradição e transmissão da posse, também se transferem as responsabilidades vinculadas.
No entanto, tais argumentos não merecem prosperar.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, em seu art. 134, que o antigo proprietário deve encaminhar ao Detran cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo.
Caso não o faça, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a devida comunicação ao órgão de trânsito.
Portanto, a simples alienação do veículo não é suficiente para afastar tal responsabilidade, ainda que o vendedor tenha agido com boa-fé ou inexperiência, confiando formalidade essencial ao adquirente.
No caso dos autos, resta evidente que o autor não cumpriu com sua obrigação legal de comunicar a transferência do veículo.
Conforme se extrai da petição inicial, o próprio autor reconhece que deixou de realizar a transferência, ora sob a justificativa de confiar na boa-fé do comprador, ora por não estar de posse do recibo de compra e venda.
No que tange ao pedido de apreensão do veículo para localização do atual proprietário, resta evidentemente descabido.
Não cabe ao Estado sair à procura de um bem a fim de regularizá-lo no interesse do autor, uma vez que é função deste angariar esforços nesse sentido.
Portanto, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, sendo o autor pessoa responsável solidariamente pelo pagamento de todos os débitos que envolvem o veículo, ressalvando, por evidente, que, por se tratar de obrigação solidária, poderá o autor, propor eventual ação regressiva para reaver os valores que entender devidos.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais e extingo este feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, em aplicação subsidiária ao caso.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUAÇUÍ/ES, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido de MARCIO MARTINS GOMES - CPF: *39.***.*20-35 (REQUERENTE).
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24/07/2025 18:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2025 22:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de DEBORA MARIA VELOSO NOGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAM MONTEIRO DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:15
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:52
Decorrido prazo de MARCIELLEM MORAIS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:52
Decorrido prazo de DEBORA MARIA VELOSO NOGUEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 20:26
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:20
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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