TJES - 5027994-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 17:58
Juntada de
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5027994-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA TAVARES OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO SANREMO LTDA, LEONIDAS ACACIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu SALA 2 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 13/10/2025 Hora: 14:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:02
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5027994-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA TAVARES OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO SANREMO LTDA, LEONIDAS ACACIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 Requerido(s): Nome: VIACAO SANREMO LTDA Endereço: AVN ERNESTO CANAL, 200, ALVORADA, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-120 Nome: LEONIDAS ACACIO DA SILVA Endereço: Avenida Ernesto Canal, 200, MOTORISTA DA EMPRESA, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-120 Requerente(s): Nome: AMANDA TAVARES OLIVEIRA - intimação via DJEN DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por AMANDA TAVARES OLIVEIRA em face de VIACAO SANREMO LTDA e LEONIDAS ACACIO DA SILVA, alegando, em síntese, que trafegava com seu veículo pela Avenida Luciano das Neves quando teve seu veículo abalroado na lateral esquerda pelo veículo/ônibus de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido.
Afirma ainda que, em decorrência do acidente, houveram danos também no lado direito.
Isto posto, pugnou, em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos a restituírem o valor da franquia securitária de R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais).
Este é o breve relatório.
Decido.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações da parte autora, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar, confundindo-se com o mérito propriamente dito da demanda.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE HIBRIDA/VIRTUAL.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte requerida. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011 / 3198-3110.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 13/10/2025 Hora: 14:30 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072417074051500000065513881 Procuracao amanda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072417074134800000065513884 CNH-e Documento de Identificação 25072417074244900000065513893 CRLV-e_211800102263VF30008.pdf Documento de comprovação 25072417074380700000065513899 report_budget_file Documento de comprovação 25072417074494600000065513902 Boletim_Unificado_57745443 Documento de comprovação 25072417074762900000065514365 imagens do veiculo pos acidente Documento de comprovação 25072417074919100000065514374 comprovante pagamento franquia Documento de comprovação 25072417075097200000065514379 cnh requerido Documento de comprovação 25072417075225700000065514383 onibus que colidiu com o veiculo da requerente Documento de comprovação 25072417075382000000065514385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072417230162200000065516120 Decisão - Carta Decisão - Carta 25072816150261200000065695998 Decisão - Carta Decisão - Carta 25072816150261200000065695998 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25072816150261200000065695998 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081312574362100000066727126 AR VIACAO Aviso de Recebimento (AR) 25081312574378000000066727130 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081412554257300000066805132 VITÓRIA-ES, 19 de agosto de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
19/08/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 15:08
Expedição de Comunicação via correios.
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar a AMANDA TAVARES OLIVEIRA - CPF: *95.***.*70-90 (REQUERENTE).
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17/08/2025 09:30
Publicado Decisão - Carta em 30/07/2025.
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17/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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14/08/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027994-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA TAVARES OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO SANREMO LTDA, LEONIDAS ACACIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual as partes visivelmente não preenchem os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Após análise detida dos autos, verifico que a causa de pedir orbita em relação a acidente de trânsito, conforme narrado na inicial.
Neste passo, fica evidenciado o interesse da parte autora na burla da regra constitucional do Juiz Natural, sendo imperiosa a declaração de incompetência deste Juízo já que o princípio do juiz natural está interligado com o desenvolvimento da jurisdição e esta não poderá ser exercida em vício de tamanha magnitude.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigor, prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Como se observa, o Princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ.
AgReg no HC 106590/SP.
Rel.
Min.
Nilson Naves.
Sexta Turma.
J. 05.05.2009.
Dje 01.06.2009) O conteúdo do Princípio do Juiz Natural se refere ao Juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
Aliás, é o Princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam.
Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisditiones, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente lide.
Por todo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e determino a remessa dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072417074051500000065513881 Procuracao amanda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072417074134800000065513884 CNH-e Documento de Identificação 25072417074244900000065513893 CRLV-e_211800102263VF30008.pdf Documento de comprovação 25072417074380700000065513899 report_budget_file Documento de comprovação 25072417074494600000065513902 Boletim_Unificado_57745443 Documento de comprovação 25072417074762900000065514365 imagens do veiculo pos acidente Documento de comprovação 25072417074919100000065514374 comprovante pagamento franquia Documento de comprovação 25072417075097200000065514379 cnh requerido Documento de comprovação 25072417075225700000065514383 onibus que colidiu com o veiculo da requerente Documento de comprovação 25072417075382000000065514385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072417230162200000065516120 Nome: AMANDA TAVARES OLIVEIRA Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 462, APTO. 404-A, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Nome: VIACAO SANREMO LTDA Endereço: AVN ERNESTO CANAL, 200, ALVORADA, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-120 Nome: LEONIDAS ACACIO DA SILVA Endereço: Avenida Ernesto Canal, 200, MOTORISTA DA EMPRESA, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-120 -
28/07/2025 17:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/07/2025 17:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/07/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 16:15
Declarada incompetência
-
24/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Processo nº 0000911-89.2020.8.08.0041
A Coletividade
Eduardo Antonio Leite
Advogado: Hercules Cipriani Pessini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00