TJES - 5000432-07.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000432-07.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA, RODRIGO ASSIS BRUNORO, JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 SENTENÇA l.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA, RODRIGO ASSIS BRUNORO e JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO.
As partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo (ID 74927584), requerendo sua homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo firmado entre as partes obedece aos requisitos legais, revela transação válida, livremente pactuada por partes capazes, envolvendo objeto lícito e dotado de certeza e exigibilidade.
Observa-se, ainda, que a avença respeita o princípio da autonomia da vontade e da cooperação processual, conferindo efetividade à tutela jurisdicional mediante solução autocompositiva do litígio, conforme art. 840 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação homologada judicialmente autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, sendo válida como título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Honorários na forma pactuada.
Isento as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Determino a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, em favor dos executados (ID 68517361).
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE), BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (EXECUTADO), JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO - CPF: *14.***.*07-30
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25/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO em 06/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO ASSIS BRUNORO em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão - Carta em 30/07/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 11:06
Juntada de Petição de homologação de transação
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000432-07.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA, RODRIGO ASSIS BRUNORO, JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico a ausência de análise de requerimentos no petitório de ID 32146890.
Tendo em vista a inclusão da averbação premonitória no bem dado em garantia da cédula de crédito, intime-se Geraldo Passo Brunoro, CPF: *60.***.*32-20 e Heliana de Assis Brunoro CPF: *04.***.*07-04, para ciência do ato.
Ato contínuo, considerando que a parte executada, embora devidamente intimada, não realizou o pagamento do débito, e em vista a gradação legal no art. 854 do CPC, defiro o pedido e determino, via de consequência, seja realizada a diligência, visando a localização de ativos em nome dos executados BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16; RODRIGO ASSIS BRUNORO - CPF: *22.***.*01-05 e JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO - CPF: *14.***.*07-30, tendo por base o valor de R$3.252.723,91 (três milhões duzentos e cinquenta e dois mil setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos).
Considerando que a consulta deferida foi parcialmente frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar nos moldes do §2º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do mencionado artigo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer a resposta e manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, III, do CPC.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 9 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
28/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 01:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:32
Decorrido prazo de ROBERTA BOTELHO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 19:50
Juntada de Petição de habilitações
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18/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2022 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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24/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:18
Processo Inspecionado
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26/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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29/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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