TJES - 5010382-22.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:57
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:57
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5010382-22.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DENISE ROCHA SANTOS ROEDER Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE ROCHA SANTOS - ES25751 INTERESSADO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
21/08/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025 para DENISE ROCHA SANTOS ROEDER - CPF: *45.***.*53-91 (REQUERENTE), EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.679.320/0001
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 13:01
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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15/08/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5010382-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE ROCHA SANTOS ROEDER (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA SANTOS - ES25751 REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DENISE ROCHA SANTOS ROEDER em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO e EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA., alegando a parte autora que, a partir de janeiro de 2023, passou a ser cobrada por supostas mensalidades em atraso referentes a um título de sócia do primeiro requerido, cobranças estas efetuadas pela segunda requerida.
Afirma, contudo, que jamais firmou qualquer contrato com o clube, nunca o frequentou, nem recebeu boletos para pagamento.
Relata que as cobranças são realizadas de forma vexatória, por meio de mensagens diárias via WhatsApp, SMS e correspondência, e que as ameaças foram estendidas a seus filhos em horário de trabalho, com o intuito de constrangê-la.
Informa que buscou o PROCON e solicitou ao requerido a apresentação do suposto contrato, sem obter resposta.
Requer ao final a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como indenização por danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique as cobranças realizadas e, em caso negativo, analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Neste pormenor a parte autora alega que passou a ser alvo de cobranças indevidas por parte dos requeridos a partir de janeiro de 2023, sem jamais ter firmado qualquer contrato de adesão com o Clube requerido.
Relata que, mesmo sem vínculo contratual, vem sendo diariamente importunada por mensagens de WhatsApp, SMS e correspondências enviadas inclusive à residência de familiares e em horários inadequados, em claro intuito de coagi-la ao pagamento de valores que afirma não dever.
A defesa dos requeridos é contraditória e frágil.
Ao mesmo tempo em que alega a legalidade da cobrança de taxas de revitalização de um sócio remido, não apresenta o documento essencial para comprovar o vínculo jurídico com a requerente, qual seja, o contrato de associação.
Caberia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A simples alegação de que a requerente possui um título remido desde 1996, desacompanhada de qualquer prova documental, não se sustenta.
A requerente, por sua vez, nega veementemente a contratação.
Não se pode exigir que ela produza prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
Portanto, ausente a prova da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, do débito, é medida que se impõe.
A cobrança de uma dívida inexistente, por si só, já representa um transtorno.
No entanto, o caso em tela revela uma situação ainda mais grave: a cobrança vexatória e abusiva.
A requerente demonstrou que as cobranças eram insistentes e direcionadas não apenas a ela, mas também a seus filhos, em seus locais de trabalho, extrapolando o mero exercício regular de um direito e adentrando a esfera do ilícito (ID 65529404).
Tal conduta visava claramente constranger a requerente, forçando-a a ceder a uma cobrança indevida.
A conduta dos requeridos violou os direitos da personalidade da requerente, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que configura o dano moral e o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO . 1.
Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.4.
Uma vez que a pretensão da parte autora é comprovar a inexistência de uma relação jurídica, impor a ele o ônus probatório seria dele exigir a produção de prova negativa de fato determinado (prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento jurídico .5.
As faturas e os prints do sistema interno da pessoa jurídica, referentes a suposta conta em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 6.
A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso .7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5026619-18 .2023.8.09.0140 SANCLERLÂNDIA, Relator.: Des(a) .
CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A proposito PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA DE DÍVIDA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ - REALIZAÇÃO DE DEZENAS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS, PELA RÉ E ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO, PARA COBRANÇA DE DÉBITO DESCONHECIDO PELO AUTOR - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 - DIMINUIÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO .
A realização de dezenas de ligações telefônicas diárias e envios de mensagens de texto de cobrança, por parte da ré, relativas a débito desconhecido pelo consumidor, caracteriza ofensa de ordem imaterial, em vista da cobrança vexatória e abusiva, impondo-se o arbitramento de indenização por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau, o qual não comporta diminuição. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004806-44.2023 .8.26.0038 Araras, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA – LIGAÇÕES DE COBRANÇA INSISTENTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – É vexatória e inadequada a cobrança de dívida, de forma insistente, prolongada em dias e horas alternados, por meio de telefone em horário de trabalho, sendo apto a tirar a paz e excedendo o que se entende por mero aborrecimento cotidiano.
II – O valor do quantum indenizatório é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .(TJ-MS - Apelação Cível: 0832419-37.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Importante destacar que, ainda que inexista relação jurídica entre as partes, o envio contínuo de cobranças, sobretudo com ameaças de protesto e negativação do nome, gera legítima preocupação e angústia ao consumidor.
O temor de ter seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes ou de sofrer um protesto indevido constitui fator de desequilíbrio emocional, capaz de causar abalo psicológico relevante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando um abalo psicológico profundo que merece reparação.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5010382-22.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes; b) CONDENAR as requeridas a abster-se de efetuar cobranças referentes aos supostos débitos declarados inexistentes nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO e EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA., a indenizar a parte autora DENISE ROCHA SANTOS ROEDER a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65528151 Petição Inicial Petição Inicial 25032115322689200000058176040 65529406 ID COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25032115322758500000058176045 65529403 BOLETIM Indicação de prova em PDF 25032115322818100000058176042 65529404 DOC COMPROBATÓRIO 2 Indicação de prova em PDF 25032115322881300000058176043 65529405 DOC COMPROBATÓRIO Indicação de prova em PDF 25032115322963800000058176044 65529407 PROCON Indicação de prova em PDF 25032115323022300000058176046 65540303 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032117250160500000058185002 65560966 Decisão Decisão 25032118235949700000058204958 65560966 Decisão Decisão 25032118235949700000058204958 68294031 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050713573198600000060633967 69708449 Petição (outras) Petição (outras) 25052810382698500000061888372 69708450 1 Estatuto social THERMAS compacto Documento de comprovação 25052810382712100000061888373 69708451 2 Ata 21 de assembléia geral posse nova diretoria-compactado Documento de comprovação 25052810382731900000061888374 69710053 3 PRIMEIRO ESTATUTO THERMAS ORIGINARIO_compressed (1) Documento de comprovação 25052810382753700000061888375 69710054 4 Ata assembléia 13 de setembro 2022 (1) Documento de comprovação 25052810382778300000061888376 69710055 5 diario_oficial_2022-08-24 publicação (1) Documento de comprovação 25052810382805800000061888377 69710056 6 Lista de presença assembleia 13 de Setembro 2022 (1) Documento de comprovação 25052810382826100000061888378 69710057 7 PUBLICAÇÃO A GAZETA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA (1) Documento de comprovação 25052810382845700000061888379 69710058 8 Publicação em a tribuna (1) Documento de comprovação 25052810382871800000061888380 69710059 9 Assembleia de 13 de abril de 2024-1 (1) Documento de comprovação 25052810382899700000061888381 69710060 10 Ata de assembleia Thermas 13 de abril de 2024 registrada -2 (1) Documento de comprovação 25052810382921900000061888382 69710061 11 Convocação para assembleia 13 de abril de 2024 a tribuna-1 (1) Documento de comprovação 25052810382949200000061888383 69710063 12 convocação para assembleia 13 de abril de 2024 diário oficial -1 (1) Documento de comprovação 25052810382969400000061888385 69710064 13 lista de presença assembleia 13 de abril de 2024-1 (1) Documento de comprovação 25052810382989200000061888386 69710070 Petição (outras) Petição (outras) 25052810414468800000061888391 69710081 procuração Evolução ev Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052810414490900000061888402 69710082 CONTRATO SOCIAL EVOLUÇÃO Documento de comprovação 25052810414510500000061888403 69717543 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052812295783600000061895443 69718672 procuração denise Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052812295806800000061896719 69740850 Carta de Preposição Carta de Preposição 25052814331164300000061916970 69893464 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052815235006900000061924502 69749942 5010382-22.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052815234835900000061924504 69778004 Petição (outras) Petição (outras) 25052817182685700000061948584 69893464 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25052815235006900000061924502 71529128 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062416403424300000063512998 -
28/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de DENISE ROCHA SANTOS ROEDER - CPF: *45.***.*53-91 (REQUERENTE).
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24/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DENISE ROCHA SANTOS ROEDER em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:00
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/05/2025 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 18:23
Processo Inspecionado
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21/03/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar a DENISE ROCHA SANTOS ROEDER - CPF: *45.***.*53-91 (REQUERENTE).
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21/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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