TJES - 5011569-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011569-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: JCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA - ES33618 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Espírito Santo contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo agravado, deferiu a suspensão da exigibilidade os créditos tributários consubstanciados nos autos de infração n. 5.076.788-8 e n. 5.076.808-8, no montante total de R$ 208.420,71, relativos à cobrança de ICMS-DIFAL na aquisição interestadual de mercadorias.
O agravante sustenta, em apertada síntese, (i) legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, uma vez que a isenção tributária somente recai sobre aqueles bens e insumos que tenham intima ligação com a atividade-fim da empresa; (ii) que a empresa não comprovou que os produtos adquiridos nas operações interestaduais que deram ensejo ao DIFAL são insumos que seriam empregados ou foram empregados nas obras (atividade de construção civil); (iii) ao verificar que a agravada se enquadra na qualidade de incorporadora, por si só, afasta a tese de que a mercadoria foi adquirida para emprego na obra como insumo, caracterizando como consumidora final do bem adquirido, notadamente porque foram destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, sobretudo porque inscrita no cadastro estadual de contribuintes, possuindo atividades secundárias que envolvem a industrialização e comercialização de mercadorias, conforme o próprio contrato social e CNAEs vinculados; (iv) que a agravada se inscreveu como contribuinte facultativa de ICMS, na forma do art. 459, § 1º I e III do RICMS, motivo pelo qual está obrigada ao recolhimento do ICMS-DIFAL; (v) requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, consigno que apenas avaliarei os requisitos ensejadores à antecipação da tutela recursal para conceder liminarmente a ordem pretendida, os quais não vislumbro presentes.
De fato para aplicação do teor do verbete sumular nº 432 do STJ1 é necessário pelo contribuinte a comprovação de que os bens adquiridos de outros Estados são utilizados para insumo da atividade-fim da empresa, notadamente construção civil.
Neste contexto, a agravada apresentou elementos probatórios suficientes à formação de juízo de plausibilidade, consistentes em contratos de obras, Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e notas fiscais que evidenciam a utilização dos bens como insumos em suas atividades de construção civil, em conformidade com a tese jurídica firmada pelo STJ.
Tais elementos infirmam, ao menos em juízo de delibação, a tese de que as aquisições se destinariam ao ativo imobilizado ou ao consumo geral da empresa, como alega o Fisco.
Assim, a inscrição estadual, ainda que obrigatória em função de atividades secundárias, não possui o condão de alterar a natureza jurídica da operação praticada, a qual deve ser examinada à luz da realidade econômica e do efetivo destino das mercadorias adquiridas.
Portanto, o fato gerador do ICMS exige a ocorrência de circulação de mercadoria com habitualidade, o que não se evidencia, até o momento, nas operações questionadas.
Ademais, o risco de dano irreparável também se apresenta presente, na medida em que a exigibilidade do crédito impede a emissão de certidões de regularidade fiscal, comprometendo substancialmente a capacidade da agravada de exercer suas atividades empresariais, especialmente a contratação de financiamentos, a participação em processos licitatórios e a alienação de unidades imobiliárias.
Ressalto que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, V, do CTN, concedida em caráter provisório, não representa provimento final da demanda, tampouco esgota o objeto do litígio.
Na realidade, por se tratar de medida precária e reversível, cujo objetivo é preservar a utilidade do processo e a viabilidade da atividade empresarial, até que se apure, com maior profundidade, a legalidade do lançamento tributário impugnado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante para tomar ciência desta decisão, bem como o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1Súmula nº 432/STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) -
28/07/2025 17:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 14:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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25/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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