TJES - 5028124-27.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028124-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO CARIAS ASSIS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a se abster de realizar cobranças referentes a imposto de renda em apólices de seguro de vida, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que, há vários anos, mantém com a requerida uma relação negocial duradoura, sempre se mantendo em dia com suas obrigações contratuais e financeira.
Informa que, atualmente, mantém com a requerida 02 (dois) contratos de seguro de vida resgatável, sendo um registrado sob o número 2799654, no valor de R$177.351,06 (cento e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e seis centavos), outro sob o número R$233.435,36 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme documentos anexados.
Sustenta que verificou que a requerida vem realizando descontos de valores a título de imposto de renda nas parcelas dos seguros.
Ocorre que, segundo o autor, tais descontos são indevidos e ilegais, vez que não previstos nos contratos, sendo que, até a presente data, os descontos somam o montante de R$18.480,99 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos).
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por donos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072514500560200000065570599 Documento 01 - Procuração e Subs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072514500579200000065570605 Documento 02 - Apólice 1913030 e Proposta 2799654 Documento de Identificação 25072514500601000000065571406 Documento 03 - Apólice n 2014057 e 3787333 Documento de Identificação 25072514500623400000065571407 Documento 04 - Proposta 1866964 Documento de Identificação 25072514500639700000065571410 Documento 05 - Extrato Bancos Documento de comprovação 25072514500669400000065571409 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072516243631000000065586916 Nome: MARCOS AURELIO CARIAS ASSIS Endereço: Rua Maringá, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-654 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 -
28/07/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000001-29.2022.8.08.0001
Vagner Oder Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2022 11:44
Processo nº 5009424-75.2025.8.08.0011
Karla Vaillant Farias Uchoa
Savio da Silva
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2025 14:39
Processo nº 5039020-70.2022.8.08.0024
Sergio Oliveira Nunes
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 16:15
Processo nº 5000401-37.2025.8.08.0066
Eliana de Oliveira
Municipio de Marilandia
Advogado: Mariana Paulista Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 11:02
Processo nº 5032794-15.2023.8.08.0024
Lilian Cristina de Oliveira Mendonca Teo...
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Mayra Costa dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2023 14:58